TJRJ - 0806991-93.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 14:23 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/07/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 22:56 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/06/2025 00:41 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806991-93.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RAMOS AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE 1 – INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária, na medida em que os contracheques acostados à inicial demonstram que a parte autora não pode, à toda evidência, ser considerada hipossuficiente, de molde a fazer jus à obtenção do benefício, sendo certo ainda que acumula dois cargos junto à municipalidade.
 
 Assim, proceda-se ao recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC, sendo certo que, por se tratarem de emolumentos iniciais, deverá o interessado diligenciar o cálculo dos valores e seu recolhimento, posto não compete ao Cartório diligenciar nesse sentido. 2 – Considerando-se que o TJRJ admitiu o IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do Incidente. 3 – Cumprido o item 1, aguarde-se no arquivo, sem baixa.
 
 MACAÉ, 13 de junho de 2025.
 
 SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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                                            16/06/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 09:27 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            16/06/2025 09:27 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO RAMOS AZEVEDO - CPF: *26.***.*86-95 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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