TJRJ - 0812641-92.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 10:32
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812641-92.2023.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0812641-92.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00635429 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: JOAO FERREIRA DA HORA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: NÁTALI RAQUEL MONTEIRO OAB/RS-113300 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Alegação de empréstimo não reconhecido.
Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00.
Consumidor que foi surpreendido com desconto mensal, em benefício previdenciário, de empréstimo sobre a margem consignável que não solicitou.
Réu que apresentou o contrato do cartão de crédito consignado supostamente assinado pelo autor.
Assinatura impugnada.
Ausência de perícia grafotécnica.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 dos recursos repetitivos do STJ.
Cartão utilizado apenas para saques eventuais.
Valores depositados em instituições financeiras diversas daquela em que o autor recebe sua aposentadoria.
Falha na prestação do serviço.
Art. 14 do CDC.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ.
Devida a restituição dos valores descontados na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais configurados.
Empréstimo não solicitado que resultou em descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Negado provimento à apelação.
Provimento do apelo adesivo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
26/08/2025 15:58
Documento
-
26/08/2025 14:58
Conclusão
-
26/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
21/08/2025 19:26
Mero expediente
-
21/08/2025 14:25
Conclusão
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 115.
APELAÇÃO 0812641-92.2023.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0812641-92.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00635429 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: JOAO FERREIRA DA HORA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: NÁTALI RAQUEL MONTEIRO OAB/RS-113300 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
12/08/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
11/08/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 14:48
Conclusão
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07/08/2025 14:45
Documento
-
07/08/2025 14:41
Remessa
-
07/08/2025 14:39
Recebimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 13:00
Mero expediente
-
25/07/2025 11:20
Conclusão
-
25/07/2025 11:00
Distribuição
-
24/07/2025 20:41
Remessa
-
24/07/2025 20:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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