TJRJ - 0804678-76.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804678-76.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARJARA DE ANDRADE DEMIER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2022m houve a instalação de um hidrômetro não solicitado.
Aduz que começou a receber faturas de cobrança sem o fornecimento do serviço.
Aponta que requereu o cancelamento do serviço, mas não obteve sucesso.
Enfatiza que sofreu uma restrição cadastral no valor de R$ 85,70 e que possui uma dívida no valor de R$ 1.505,31.
Requer o cancelamento do serviço, a cobrança da dívida e dano moral de R$ 12.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de id 87112277 e seguintes.
Contestação no id 99106892.
Gratuidade de justiça no id 127583896.
Réplica no id 128645125.
Em provas, a parte autora se manifestou no id 138869725.
Certidão de inércia do réu no id 163522512. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões prévias a serem resolvidas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do CPC/15.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legitimidade das cobranças a título de fornecimento de serviço de água pela ré, bem como a sua responsabilidade civil em decorrência da inscrição cadastral.
Cuida-se de relação de consumo nos termos da lei 8078/90.
Encerrada a instrução processual merece prosperar a pretensão autoral.
Em análise probatória, mostra-se incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo com imputação de fato do serviço, na forma do art. 14 do CDC, o ônus da prova de que inexiste o defeito alegado compete à ré.
Com efeito, a demandada não comprovou o fornecimento do serviço, muito embora tenha promovido a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, a teor do registro de id 87112285.
Concessionaria de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de prestação do serviço.
Ilegitimidade das cobranças.
Impossibilidade de faturamento de valor mínimo diante da ausência de comprovação de disponibilidade do serviço.
Tutela específica da obrigação.
Necessidade cancelamento do contrato e retirada do hidrômetro e desconstituição da dívida.
Aplicação da legislação setorial.
Dano moral in re ipsa.
Perda do tempo livre e frustação às legítimas expectativas contratuais.
Negativação indevida.
Tentativa de resolução extrajudicial do litígio.
Arbitramento do valor de R$ 8.000,00 considerado a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica do ofensor, bem assim o critério pedagógico-punitivo, sem descambar para o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para: 1) resolver o contrato de prestação de serviço entre as partes e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento do hidrômetro e da respectiva dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00; 2) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento da anotação registral de id 87112285, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00; 2) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de dano moral com juros da citação e correção da presente, na forma do verbete 362 do STJ.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, observando-se o verbete 326 do STJ.
Publique-se e Intime-se Ao trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 523 do CPC.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
RIO BONITO, 20 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
20/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 22:42
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NASCIMENTO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INGRID DA CONCEICAO BELGUES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:53
Outras Decisões
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12/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de NARJARA DE ANDRADE DEMIER em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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