TJRJ - 0802038-91.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CURVELO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL PROCESSO: 0802038-91.2022.8.19.0028 AUTOR: ANTÔNIO DA SILVA CURVELO RÉU: INSS S E N T E N Ç A Em 11de julho de 2022, ANTÔNIO DA SILVA CURVELO propôs a presente demanda em face do INSS, objetivando a condenação do réu na obrigação de lhe conceder o benefício do auxílio acidente desde adata da cessação do auxílio doença, além do pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva.
Afirma o autor que sofreu acidente de trabalho em 27/09/2017, que resultou em gravíssima amputação traumática do dedo indicador da mão direita (CID-10: A68), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demande esforço físico dos membros afetados.
Aduz que em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, reconhecida inclusiva pelo Réu, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio doença, que cessou em 26/04/2018.
Sustenta que quando da interrupção de referido benefício, tal como descrito supra, o Médico Expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as sequelas físicas da parte Autora.
Tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder a parte Autora o auxílio-acidente.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de fls. 38/39 que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, designando perícia.
Contestação do réu do ID 29325711, na qual sustenta resumidamente que o segurado, para ter direito ao benefício, deve cumprir os requisitos descritos na lei.
Réplica do ID 31381897.
Laudo pericial do ID 81673412.
Decisão do ID 114971509, que homologou o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de demanda onde pretende o autor lhe seja concedido o Auxílio Acidente em decorrência de acidente de trabalho que lhe deixou com sequela que não mais lhe permite exercer sua outrora atividade habitual.
O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio acidente está previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (art. 104 do Decreto nº. 3.048/99). É o único benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória.
Também dispensa carência por força do art. 26, I da Lei nº. 8.213/91. “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Para que o autor possa fazer jus ao benefício pretendido, mister se faz a comprovação, através de perícia médica, que se enquadra em uma das hipóteses previstas no Decreto acima citado.
Assim, passo à análise da prova pericial produzida nos autos.
De acordo com a perícia realizada, transcrita no laudo pericial do ID 81673412, o autor faz jus ao benefício pretendido, eis que foi constatado “vestígios da lesão, com nível de amputação de indicador de mão dominante”.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido do autor, iniciando-se a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, 04/07/2017.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara conceder ao autor o Auxílio Acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, qual seja, 27/04/2018, condenando o réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Até julho de 2021, os valores serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Após esse período, os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que a autora faz jus tem natureza alimentar, para fins de incidência de IR.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre os valores em atraso.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção legal.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 76: “A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes.” Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do inciso I do artigo 496 do CPC.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 06 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO CATAO MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:04
Juntada de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO CATAO MIRANDA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:18
Outras Decisões
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16/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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