TJRJ - 0811663-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811663-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE SOUSA CARUSO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
MIRIAN DE SOUSA CARUSO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela em id. 54055855.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id. 59074936, acompanhada de documentos.
Réplica em id. 80352013.
Decisão de saneamento e inversão do ônus da prova em id. 132644235. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pois as arguidas já foram objeto de decisão, pelo que passo diretamente ao mérito.
A rigor, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito.
No caso dos autos, caberia ao banco réu produzir prova acerca da existência de contrato entre as partes, de modo a legitimar a sua cobrança, o que não ocorreu.
O réu não apresentou nenhum contrato ou qualquer outra prova capaz de levar ao convencimento de que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento.
Por outro lado, a autora demonstrou que no período da suposta contratação, nenhum valor foi creditado em sua conta corrente pelo banco réu.
Portanto, se alguma fraude ocorreu, deve ela ser tida como risco do negócio do banco réu, verdadeiro fortuito interno pelo qual deve responder.
Manifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes, tendo como corolário a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC.
Entretanto, não vislumbro dano moral a ser reparado.
Com efeito, o nome da parte autora não foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Trata-se, portanto, de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ressalte-se que a devolução em dobro deve ter como base a diferença, se houver, entre os valores indevidamente descontados dos proventos da autora e os valores em favor dela depositados pelos réus.
Em caso de saldo positivo em favor dos réus, deve a autora proceder à devolução simples da quantia, mediante depósito nestes autos.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos da parte autora para com o réu com relação ao contrato impugnado na petição inicial; (ii) determinar que o réu, no prazo de 30 dias, se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa equivalente ao décuplo dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o saldo porventura existente a seu favor entre o valor indevidamente descontado dos seus proventos e aquele previamente depositado pelo réu a seu favor, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 2 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PEDROSA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PEDROSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DE SOUSA CARUSO - CPF: *75.***.*96-72 (AUTOR).
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13/04/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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