TJRJ - 0874647-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874647-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA ALMEIDA SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional proposta por VICTORIA ALMEIDA SIQUEIRAem face de BANCO DO BRASIL SA, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo demandado seria abusiva.
Com efeito, no caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos legais, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência a que se refere o art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Isso porque as taxas de juros mensal e anual foram devidamente indicadas e foi previsto o valor das parcelas, conforme consta da inicial e do documento de ID 199870868.
Foram observados, assim, o dever de informar e o princípio da transparência, previstos nos artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que o estabelecimento de juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, de per si, não conduz ao reconhecimento de abusividade: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, não há perigo de eventual demora na entrega da prestação jurisdicional, por conta da ausência de contemporaneidade dos fatos, pois o contrato foi ajustado entre as partes em 28/10/2019 e a presente demanda foi proposta somente em 10/06/2025.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutelaformulado na inicial.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:57
Outras Decisões
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07/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTORIA ALMEIDA SIQUEIRA - CPF: *34.***.*02-30 (AUTOR).
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14/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874647-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA ALMEIDA SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Comprove o requerente a hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça, com a vinda de cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda, inclusive com relação de bens, ou, no caso de isenção, com documentos extraídos do sítio da Receita Federal demonstrando a inexistência de declarações na base de dados do órgão, no seguinte caminho: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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