TJRJ - 0002176-73.2015.8.19.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:09
Remessa
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002176-73.2015.8.19.0081 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002176-73.2015.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00537905 APELANTE: CARGO LOAD LIFTING LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME ADVOGADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES OAB/RJ-229952 APELADO: MOVIKRAFT INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTACAO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BUETTGEN OAB/SC-028909 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em apelação cível, com a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, visando à modificação do julgado.
O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e obter efeitos modificativos, sem apontar vício no Acórdão recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser admitidos com efeitos infringentes mesmo diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios formais do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.A pretensão de rediscutir o mérito da decisão mediante embargos declaratórios configura indevida tentativa de reexame da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.5.Ainda que com o intuito de prequestionamento, é imprescindível a existência de vícios formais no Acórdão, conforme interpretação sistemática do art. 1.025 do CPC.6.Inexistindo qualquer vício no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2.A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que manejados com fins prequestionadores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: ¿ STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.06.2019, DJe 28.06.2019. ¿ STJ, EDcl no REsp 1701654/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2019, DJe 11.03.2019. ¿ TJRJ, Apelação 0008050-44.2018.8.19.0207, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 28.07.2020, Quinta Câmara Cível. ¿ TJRJ, Apelação 0008077-96.2017.8.19.0066, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 04.08.2020, Décima Sétima Câmara Cível. ¿ TJRJ, Apelação 0044368-19.2016.8.19.0038, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 30.08.2022, Quinta Câmara Cível. ¿ TJRJ, Agravo de Instrumento 0006262-92.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero, j. 01.09.2022, Oitava Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
12/08/2025 14:38
Documento
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12/08/2025 14:35
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 13:48
Inclusão em pauta
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07/08/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 13:35
Conclusão
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:02
Documento
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22/07/2025 17:56
Conclusão
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22/07/2025 13:01
Não-Provimento
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21/07/2025 18:26
Mero expediente
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21/07/2025 18:04
Conclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 22/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 068.
APELAÇÃO 0002176-73.2015.8.19.0081 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002176-73.2015.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00537905 APELANTE: CARGO LOAD LIFTING LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME ADVOGADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES OAB/RJ-229952 APELADO: MOVIKRAFT INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTACAO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BUETTGEN OAB/SC-028909 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
08/07/2025 19:58
Inclusão em pauta
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07/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002176-73.2015.8.19.0081 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002176-73.2015.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00537905 APELANTE: CARGO LOAD LIFTING LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME ADVOGADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES OAB/RJ-229952 APELADO: MOVIKRAFT INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTACAO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BUETTGEN OAB/SC-028909 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
27/06/2025 11:07
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 18:08
Remessa
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25/06/2025 10:28
Remessa
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25/06/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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