TJRJ - 0815391-66.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ADELSON DO NASCIMENTO MARCELINO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0815391-66.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DO NASCIMENTO MARCELINO RÉU: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE MARCELINO, MARCELO ANDRADE GARIBALDE Trata-se de ação ajuizada porADELSON DO NASCIMENTO MARCELINO em face de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE MARCELINO e outro.Narra a parte autora que recebeu em herança o imóvel localizado na RuaValfredoGoncalves, 14,casa 101, em Pavuna -RJ.Aduz quedetinhaa posse direta do imóvel e que os réus mudaram os segredos das chaves do imóvel e tomaram a posse, restandofrustrada tentativa de acordo.Pretende condenação dos réus a "devolverem o imóvel ao autor", bem comocompensação por danos morais.
Cediço que a imissãona posse é cabível em sededeJuizado EspecialCível,desde que o valor da causa se enquadre nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 3o, IV).Não há, contudo, informação sobre o valor do imóvel, não sendo possível a verificação do preenchimento de tal requisito legal quanto à competência com base no valor de alçada.Em verdade, nenhum documento relativo ao imóvel foi apresentado, assim como nada que comprovasse posse anterior da parte autora.
Em paralelo,ao que parece, trata-se de disputa sucessória,eis que o autor e a 1° ré possuem o mesmo sobrenome ("MARCELINO"), falecendo, portanto, competência ao Juízo quanto à matéria.
Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/08/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE MARCELINO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ADELSON DO NASCIMENTO MARCELINO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre diligência negativa de ID 200605389 -
16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ADELSON DO NASCIMENTO MARCELINO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:18
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ADELSON DO NASCIMENTO MARCELINO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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