TJRJ - 0803741-19.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA PEREZ em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Não sendoa hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Em preliminar, a 1ª Ré arguiu a ilegitimidade ativa, uma vez que o Autor não seria o proprietário da motocicleta.
Contudo, o Autor comprovou ter adquirido o bem (id. 125565073), sendo o atual proprietário da moto.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Também em preliminar, o 2º Réu arguiu sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que o Autor entende ser indevida a recusa da autarquia em registrar a transferência da propriedade, havendo pertinência subjetiva a legitimar a indicação do 2º Réu no polo passivo.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, verifica-se que o Autor já concordou com a sua retificação (id.157795457).
Não há outras preliminares a enfrentar.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou por saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito MARCIO JOSÉ DA SILVA PEREZ ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem rateados entre o Autor e a 1ª Ré.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do processo.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
26/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON CRUZ DA FONSECA - CPF: *97.***.*23-50 (AUTOR).
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23/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:54
Declarada incompetência
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30/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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