TJRJ - 0809881-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809881-72.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVAem face de RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade solidária da franqueadora está configurada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único; 14; 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois tanto a franqueadora quanto a franqueada integram a mesma cadeia de fornecimento, beneficiando-se economicamente da relação de consumo.
Indefiro o chamamento ao processo, eis que vedado pelo CDC em relações de consumo, conforme entendimento consolidado, excetuando-se apenas a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC, que não se verifica no presente feito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e eventuais danos causados.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio FLAVIA CHRISTIANE DA SILVA (*41.***.*94-46), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA DA SILVA - CPF: *00.***.*50-03 (AUTOR).
-
19/08/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802543-23.2025.8.19.0046
Hudson Vieira Gomes
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:53
Processo nº 0801200-57.2024.8.19.0068
Maria Delmes Rodrigues de Souza
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Thayna Maria Soares Oliveira de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 14:26
Processo nº 0801752-43.2024.8.19.0061
Celeste Maria Achao Junqueira
Banco Safra S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 15:58
Processo nº 0802083-94.2024.8.19.0038
Bruna Joaquim Silvestre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 12:37
Processo nº 0809583-80.2025.8.19.0038
Lidiane de Lima Barreto Furtado
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Dayene da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 15:57