TJRJ - 0883804-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ELIANA MIRANDA WINKLER, qualificada em ID. 64931459 dos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER S.A. alegando que: é cliente do banco Réu há vários anos, possuindo a conta bancária nº 010138249, agência nº 2284; que em 23/02/2023, a sua conta apresentava saldo de R$50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais); que na mesma data, contratou pessoalmente, na agência bancária, um empréstimo consignado no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) destinado à compra de uma loja para seu filho; que não realiza transações bancárias online por desconhecimento, e que não possui aplicativo do banco; que em 27/02/2023, dirigiu-se à agência para verificar se o valor do empréstimo havia sido creditado em sua conta; que enquanto aguardava na fila do caixa eletrônico, foi abordada por uma suposta funcionária do banco, identificada como sendo uma mulher de aproximadamente quarenta anos, magra, baixa, pele morena clara e cabelos castanhos alisados; que a falsa funcionária ofereceu ajuda para utilizar o caixa eletrônico e informou que o dinheiro não havia entrado na conta, orientando a verificar com o gerente no interior da agência; que no dia seguinte, procurou o gerente Pedro, que suspeitou do ocorrido e, após verificação constatou, a fraude; que o gerente informou que o valor do empréstimo havia sido creditado em 23/02/2023 e imediatamente transferido para a conta de terceiro em nome de João Matheus Matos Marques; que foi orientada a registrar ocorrência policial em razão da fraude sofrida; que o empréstimo está sendo descontado mensalmente da sua aposentadoria, no valor de R$1.171,24 (mil cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) em noventa e seis prestações; que planejava que seu filho pagasse as prestações após instalar o negócio com o recurso do empréstimo; que em decorrência da fraude, ficou sem o dinheiro, sem a loja e com a obrigação de pagar o empréstimo; que o ocorrido causou desequilíbrio financeiro e estado depressivo; que o Banco Réu negou-se a reembolsar o valor desviado, não reconhecendo a responsabilidade pelo ocorrido.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a condenação do réu a reparar os danos materiais, no montante da quantia extraviada - R$50.000,00; a condenação do réu a pagar indenização/compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/06.
Na decisão de fls. 66435663, foi indeferida JG.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID. 67732243.
A decisão de ID. 74920439 deu provimento aos embargos de declaração a fim de conceder gratuidade de justiça à parte autora.
Na mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 87289154.
Como preliminares de sua contestação, a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação da lide.
No mérito, sustenta o réu que: as declarações da parte autora são desprovidas de elementos probatórios; que a autora solicitou empréstimo consignado de R$50.000,00 em 23/02/2023 na agência do Banco Santander localizada na sede da Prefeitura; que conforme imagens de segurança, o único representante oficial da instituição que prestava auxílio aos clientes junto aos caixas eletrônicos era um homem devidamente identificado; que se a cliente buscou ajuda de terceiros sem a devida cautela, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do consumidor; que existe contradição na narrativa da autora, pois primeiro ela procurou o representante oficial da instituição e no dia posterior buscou auxílio de terceiros; que o empréstimo consignado foi celebrado em 23/02/2023 e os valores foram liberados na conta corrente no mesmo dia; que a cliente compareceu na unidade bancária somente em 27/02/2023 para verificar os valores; que a cliente entrou em contato com a central de atendimento através do protocolo nº 2180073101 apenas três meses após o ocorrido; que a cliente relatou que foi realizada transferência entre contas no dia 27/02/2023 no valor de R$ 50.000,00 para João Matheus Matos Marques; que assim que a instituição teve conhecimento dos fatos buscou promover o bloqueio dos valores, conseguindo repatriar apenas valores parciais; que as transações foram realizadas na agência 1053 - Enseada Botafogo e autorizadas mediante leitura do chip do cartão nº 5021213176333303 e validação de senha secreta; que no momento das transações a cliente efetuou as operações por conta própria, utilizando seu cartão e senha secreta; que não há indícios de falha nos procedimentos de segurança do banco, posto que a instituição enviou notificações SMS informando sobre as operações realizadas; que não há evidências ou testemunhas que possam corroborar a versão de que a autora teria sido abordada por suposta funcionária do banco; que a cliente realizou as operações por conta própria e forneceu sua senha a terceiros, contrariando práticas seguras de utilização de caixas eletrônicos; que a instituição cumpriu sua obrigação de notificar a cliente sobre as transações e orienta claramente a não aceitar ajuda de estranhos nos caixas eletrônicos; que todos os indícios apontam para a regularidade procedimental da instituição requerida; que não há elementos de prova contrária às alegações da defesa nem indícios de ilegalidade referente às ações do banco; que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove suas afirmações de forma inquestionável; que resta evidente a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora; que a parte requerente não comprovou nenhuma de suas alegações; que a instituição não praticou ato ilícito contrário ao direito nem agiu com culpa em qualquer modalidade.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 19/24.
Réplica em ID. 99633415.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 110508303 e a parte ré se manifestou em ID. 108450309, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas.
Na decisão saneadora de ID. 114344560, foi rejeitada a denunciação da lide, e foi afastada a preliminar ilegitimidade passiva.
Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova.
Em ID. 138512381, a autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitara o pedido de inversão do ônus da prova.
No ID. 138512382, foi proferida decisão do recurso interposto pela autora, dando-se provimento ao agravo para deferir, em favor da agravante, o pedido de inversão do ônus da prova.
No ID. 171505923, o réu informou que não tinha mais provas a produzir. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende a autora obter a condenação do réu a restituir o valor de R$50.000,00 transferido de sua conta bancária; e a suspensão das parcelas do empréstimo, no valo mensal de R$1.171,24, além de indenização por danos morais.
Para fundamentar os pedidos, a autora alega que foi vítima de um golpe perpetrado na agência bancária.
Em resposta, o réu sustenta que não possui qualquer vínculo com a narrativa da autora, eis que a pessoa que “auxiliou” a correntista não era funcionária do banco.
Na peça inicial, a parte autora apresenta o relato que compõe a causa de pedir.
Em sua narrativa, a autora afirma que, na condição de correntista do réu, obteve recursos de um empréstimo no valor de R$50.000,00, e que se dirigiu à agência para obter informações sobre a transação, quando foi abordada por uma mulher que se identificava como funcionária do banco, e que lhe ofereceu ajuda junto aos caixas eletrônicos.
De acordo com o relato da autora, essa pessoa lhe auxiliou no manejo do caixa eletrônico.
Após adentrar o interior da agência, a autora foi atendida pelo gerente, que lhe explicou que a correntista havia sido vítima de um golpista, eis que todos os recursos do empréstimo haviam sido transferidos para um terceiro.
Juntamente com a inicial, foram anexadas as cópias do Boletim de Ocorrência lavrado na delegacia local, entre outros documentos.
As declarações fornecidas pela autora perante a delegacia indicam que a própria correntista comunicou para a falsa funcionária que desejava verificar se os recursos de um empréstimo haviam ingressado em sua conta, momento em que a golpista passou a manipular o caixa eletrônico, vindo, em seguida, a informar que os recursos não estavam na conta.
Segundo o relato inserido no R.O., a autora retornou à agência no dia seguinte, e ao falar com o gerente, soube que os recursos do empréstimo haviam sido transferidos a João Matheus Matos Marques.
Diante do relato trazido na exordial e dos documentos reunidos aos autos, torna-se possível constatar que a autora foi vítima de fraude perpetrada por uma golpista que se intitulava, falsamente, como funcionária do banco réu.
A dinâmica do evento demonstra que a autora contribuiu ativamente para o sucesso da empreitada da estelionatária, ao fornecer informações sobre a operação de empréstimo, e ao aceitar que a golpista adquirisse o controle do caixa eletrônico, por meio do manejo da máquina. É notório o crescimento da incidência de fraudes financeiras, e do surgimento contínuo de novos enredos e ardis capazes de permitir que meliantes se apoderem de recursos pertencentes às vítimas.
Para conseguir consumar o estelionato, o criminoso utiliza, muitas vezes, o nome de uma instituição bancária, a denominação de uma empresa conhecida no mercado, ou sinais e logotipos de conhecimento geral, com o objetivo de angariar a confiança das vítimas em potencial, e de fazê-las colaborar com a prática delituosa.
No caso concreto, a pessoa que abordou a autora se portava como se fosse funcionária da agência, com o propósito de convencer a correntista de que ela poderia confiar na ajuda oferecida.
Ao que parece, a autora confiou na abordagem da mulher, e lhe passou informações sigilosas que foram cruciais para a consumação do golpe.
A falsária conseguiu manejar livremente o caixa eletrônico, a pretexto de ajudar a autora, e neste momento, ela promoveu a transferência dos recursos do empréstimo a um comparsa.
Pelo que indica a dinâmica do evento, o banco réu não participou ou tampouco contribuiu para que os recursos fossem transferidos.
A pessoa descrita pela autora jamais foi funcionária da agência, e nunca foi orientada a fornecer qualquer auxílio aos correntistas.
Conforme pontuado pelo réu, o banco divulga, em seus canais de comunicação com o cliente, o alerta para o chamado “Golpe da Ajuda”.
O réu se preocupa em garantir a segurança no uso dos caixas eletrônicos e na realização de operações financeiras por seus clientes.
Para isso, o réu orienta a todos os clientes que nunca aceitem ajuda de estranhos que tentem intervir em operações bancárias no caixa eletrônico.
Neste aspecto, a parte autora não comprova a participação do réu em qualquer das etapas do golpe perpetrado contra ela.
A pessoa responsável pela abordagem não possui vínculo ou relação de emprego/preposição com a parte ré.
O banco demandado não estaria autorizado a proibir o acesso de pessoas ao interior da agência bancária sem motivo justificado para tal medida, sob pena de vir a responder por ilícitos civis ou penais.
Ao mesmo tempo, não há prova de que a operação financeira tenha revertido em benefício do réu.
No acervo probatório, não existe qualquer elemento de prova que demonstre que a empreitada criminosa contou com a participação comissiva ou omissiva do réu.
Associada ao ardil adotado pela estelionatária, a desídia da parte autora contribuiu para o sucesso do golpe, uma vez que ela permitiu que pessoa estranha assumisse o controle do caixa eletrônico, e tivesse acesso à sua conta bancária.
No curso da instrução, não foram produzidas provas capazes de vincular o réu ao mecanismo do golpe que vitimou a autora.
Tampouco existe comprovação de falha imputável ao réu, como fator deflagrador ou facilitador da ação da criminosa, o que afasta a configuração do nexo causal.
Como não há, nos autos, prova de que a parte ré tenha participado da captação indevida de dados e de recursos financeiros, ou tampouco colaborado com a empreitada criminosa, entendo que o evento danoso ocorreu em virtude de conduta de terceiro e da própria vítima.
Atribuir-se ao réu a responsabilidade pelo evento danoso descrito na demanda, mesmo quando se observa que ele não contribuiu para a perpetração do prejuízo, e que não incorreu em falha de segurança, significaria a consagração da responsabilidade pelo risco integral da atividade, o que não se coaduna com a sistemática criada pelo ordenamento jurídico em vigor.
Como se constata pela dinâmica do evento, a autora permitiu que um terceiro manejasse o caixa eletrônico em seu lugar, conferindo a esta pessoa amplo acesso a dados bancários de caráter sigiloso.
A parte ré não contribuiu para essa conduta, visto que ela não poderia fazer mais do que orientar seus clientes no sentido de rejeitar ajuda de estranhos no momento do uso do caixa eletrônico.
Nesse cenário, verifica-se que foi a conduta da autora, e não a da parte ré, que permitiu o sucesso do golpe, o que resulta no rompimento do nexo causal.
Neste sentido, o ordenamento em vigor admite a configuração da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva), mas não ampara o surgimento da responsabilidade nos casos em que se verifica a ausência do nexo de causalidade.
Para corroborar o entendimento exposto, transcreve-se ementa de julgamento proferido pelo E.
TJ/RJ em torno de caso análogo: | “0808054-08.2024.8.19.0023– APELAÇÃO | | | | Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DA TROCA DO CARTÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE A PRÓPRIA AUTORA DEU CAUSA A SEU PREJUÍZO, HAJA VISTA QUE VIABILIZARA QUE TERCEIRO INTERFERISSE NA MANIPULAÇÃO DE CARTÃO, INCLUSIVE PERMITINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUA SENHA.
RECORRE A AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
INCONTROVERSO QUE A AUTORA SOFREU O GOLPE DA TROCA DO CARTÃO.
CRIMINOSO QUE ARDILOSAMENTE SUBSTITUIU O CARTÃO DA DEMANDANTE POR OUTRO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO, EFETUANDO SAQUES E COMPRAS CONTESTADAS PELA AUTORA.
O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIA QUE O INFORTÚNIO OCORREU FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA E A RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEQUÍVOCOS NÃO SÓ O FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO FRAUDADOR, COMO O FATO (OU CULPA) DA CONSUMIDORA, QUE ACEITOU A AJUDA DE UM ESTRANHO, EXPONDO SUA SENHA PESSOAL, PERMITINDO A TROCA DO SEU CARTÃO MAGNÉTICO E A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, EM QUEBRA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATUAÇÃO DO FORNECEDOR.
O EXTRATO COLACIONADO PELA PARTE AUTORA COMPROVA QUE AS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO FRAUDADOR NÃO DESTOAM DO PERFIL DA DEMANDANTE, NÃO HAVENDO, ASSIM, MOTIVO PARA DESCONFIANÇA DO BANCO RÉU.
GOLPE QUE NÃO OCORREU PELA ATUAÇÃO DO FRAUDADOR JUNTO AO BANCO, MAS, SIM, JUNTO À CONSUMIDORA, QUE AGIU COM EVIDENTE DESCUIDO, CONFIGURANDO FORTUITO EXTERNO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NA ESTEIRA DO ARTIGO 373, II DO CPC E § 3º, II, DO ART.14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA.
DEVER QUE REPARAÇÃO QUE INEXISTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/15.
DEPROVIMENTO DO RECURSO.” | Ausente a configuração de falha nas atividades do réu, e demonstrada a culpa da autora e de terceiro na perpetração do evento, devem ser rejeitados os pedidos de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, cassando a tutela de urgência deferida initio litis, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 17:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 22:48
Expedição de Ofício.
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16/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 18:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Santander em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIANA MIRANDA WINKLER em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA MIRANDA WINKLER - CPF: *35.***.*50-04 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 01:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA MIRANDA WINKLER - CPF: *35.***.*50-04 (AUTOR).
-
05/07/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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