TJRJ - 0804977-90.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 12/09/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804977-90.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNA MILENA DE SOUZA EUGENIO PEREIRA RÉU: CEG RIO S A Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça.
Ante tais critérios, considerando a impugnação da parte ré (index 146928970) e os detalhados esclarecimentos prestados pelo perito (index 177602309), que justificam a complexidade técnica do trabalho a ser realizado, a necessidade de conhecimento de múltiplas normas e o tempo estimado para a sua execução, rejeito a impugnação apresentada.
A proposta honorária mostra-se razoável e proporcional à perícia de engenharia determinada.
Assim, homologo os honorários periciais em R$ R$ 7.838,82 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que estes serão devidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o expert para dar início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte ré, na forma do artigo 95 do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes.
Havendo impugnação, ao Dr. perito.
Após, nova vista às partes.
I-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Outras Decisões
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16/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 10/03/2025 23:59.
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09/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TAYNA MILENA DE SOUZA EUGENIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de TAYNA MILENA DE SOUZA EUGENIO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de TAYNA MILENA DE SOUZA EUGENIO PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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