TJRJ - 0802225-76.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802225-76.2024.8.19.0207 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0802225-76.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00017166 RECTE: ALBERTO LOPES ADVOGADO: RINALDO JOSE CAVALCANTI DA SILVA OAB/RJ-143601 RECORRIDO: VIVIAN DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: HELDER DA CUNHA RODRIGUES OAB/MS-021062 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los, diante da omissão presente na súmula de julgamento em relação à ressalva da gratuidade de justiça concedida ao recorrente, fazendo constar a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.¿ -
05/06/2025 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 14:05
Conclusão
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02/06/2025 13:59
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 21:42
Mero expediente
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02/04/2025 13:04
Conclusão
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19/03/2025 17:48
Remessa
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19/03/2025 15:03
Remessa
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19/03/2025 14:58
Documento
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15/03/2025 12:22
Documento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 10:00
Não-Provimento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 14:19
Inclusão em pauta
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12/02/2025 14:03
Conclusão
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12/02/2025 14:00
Distribuição
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12/02/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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