TJRJ - 0881003-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE FELIPE PORTELLA COSTA NONATO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 04/09/2025 06:00.
-
03/09/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0881003-96.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CACILDA CAMINHA PINTO MONTEIRO CURADOR: PATRICIA CAMINHA PINTO MONTEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Trato de ação pelo procedimento comum, originalmente ajuizada por CACILDA CAMINHA PINTO MONTEIRO, representada por sua curadora PATRICIA CAMINHA PINTO MONTEIRO, em face de BRADESCO SAUDE S.A.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a apreciar.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, quanto ao pedido de compensação de dano moral, em relação ao qual o feito deve prosseguir.
Ausentes nulidades, dou, portanto, o feito por regular.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a necessidade do serviço de assistência domiciliar (home care) ou de suporte de cuidador para auxílio nas atividades cotidianas; 2) a extensão das coberturas, tratamentos, terapias médicas, medicamentos e insumos, à luz das disciplinas legal, regulamentar e contratual aplicáveis; 3) a validade de cláusula de limitação de serviços; e 4) a ocorrência de dano moral na espécie.
Em provas, requereu a ré a produção de prova pericial médica, enquanto o autor reiterou o pleito de inversão do ônus da prova e requereu a colação pela ré do contrato firmado entre as partes, conforme IDs 198384140 e 198692388, respectivamente.
A tabela NEAD/ABEMIDé sabidamente instrumento de análise e gestão de saúde reconhecido pela jurisprudência para a avaliação da necessidade de internação domiciliar (home care) e sua periodicidade ou de modalidade de atendimento diversa e simplificada, à luz da realidade clínico-médica atual da paciente, a qual, conforme laudo circunstanciado do médico assistente sob ID 127048612, apresenta-se delicada, necessitando inclusive de dieta enteral, além de cuidados especiais, em regime dehome care, o que foi ponderado pelo Juízo, com a concessão da tutela de urgência sob ID 127252519, em cognição sumária.
Nesse quadrante, considerando a robusta prova produzida com a inicial e o teor do verbete 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."), tenho por bem deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Sem embargo, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro, desde logo, a prova pericial protestada, no bojo da qual o auxiliar do Juízo, como tal imparcial, deverá preencher tabela NEAD, a ser submetida ao crivo do contraditório.
Observada a lista de especialistas cadastrados no Juízo e SEJUD, nomeio perito o DR.
RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA, especialidade geriatria, CRM-RJ 52.85504-9, [email protected].
Contate-se para dizer se aceita o múnus e apresentar proposta.
Com esta, intimem-se as partes, facultado, ainda, indicar assistente técnico, além de apresentar quesitos.
Igualmente, determino a juntada pela ré de cópia do contrato firmado pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora, em regular contraditório.
No mais, comprove a parte ré, no prazo de 72h, o cumprimento integral da tutela deferida, ante o suscitado no ID 198692388.
Por fim, à serventia para retificar a classe processual do presente, a fim de que passe a constar procedimento comum.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO JOSE FELIPE PORTELLA COSTA NONATO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0881003-96.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CACILDA CAMINHA PINTO MONTEIRO CURADOR: PATRICIA CAMINHA PINTO MONTEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Especifiquem os meios de prova a produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Após, certificados, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO JOSE FELIPE PORTELLA COSTA NONATO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATO em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
...intime-se a parte autora, eletronicamente e por via postal, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE FELIPE PORTELLA COSTA NONATO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:34
Não recebido o recurso de CACILDA CAMINHA PINTO MONTEIRO - CPF: *21.***.*81-90 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO JOSE FELIPE PORTELLA COSTA NONATO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CACILDA CAMINHA PINTO MONTEIRO - CPF: *21.***.*81-90 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/07/2024 06:00.
-
27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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