TJRJ - 0891352-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 11:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891352-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSILENE MARQUES DOS SANTOS Vistos e examinados os autos.
Banco Bradesco S/Amove a presente Ação de Cobrançaem face deJosileneMarques dos Santosalegando, em resumo, que administra ocartão de créditoVisa SignaturePrimeutilizado pela ré; que arequeridaquedou-seinadimplente, situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura no valor atualizado deR$ 33.144,22(trinta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).Requer queseja julgada procedentea açãopara condenar a requerida ao pagamento ao requerente do valor de R$ 33.416,64(trinta e três mil,quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos),observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento ea condenação darequeridaao pagamento de custas, despesas processuais adiantadas pela requerente e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o débito ao final apurados.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 131251186/131253324.
Regularmente citada, a parte ré deixou correr o prazo sem oferecer resposta.
Em decorrência da desídia da parte ré, foi decretada a revelia da mesma conforme comprova a decisão do indexador 197417079.
Relatados, DECIDO.
Cuida-se de ação cujo objeto constitui direito patrimonial disponível o que impunha à parte ré o ônus processual de oferecer resposta.
Ocorre que a parte ré não ofereceu resposta tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão do indexador 197417079devendo advir todas as consequências, em especial a de presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedenteo pedido formulado por Banco Bradesco S/Apara CONDENAR a ré JosileneMarques dos Santosa pagar ao banco autor a quantia de R$33.416,64(trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatrocentavos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da citaçãoe, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte ré JosileneMarques dos Santosa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:48
Decretada a revelia
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31/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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