TJRJ - 0805294-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:05
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FIGUEREDO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DEISE GOMES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FIGUEREDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DEISE GOMES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805294-12.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA FIGUEREDO, DEISE GOMES FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 202111749) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 192232692 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 202111749 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:08
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de compromisso
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FIGUEREDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DEISE GOMES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805294-12.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA FIGUEREDO, DEISE GOMES FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc., Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 06:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 06:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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06/05/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/05/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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