TJRJ - 0802765-96.2023.8.19.0066
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art.255, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no (sec) 1º do art. 523 do CPC.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, fica o executado intimado a apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
19/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCINI PERES VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS *11.***.*62-00 em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o trânsito em julgado da r.
Sentença.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
18/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS *11.***.*62-00 em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802765-96.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINI PERES VIEIRA RÉU: VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS *11.***.*62-00 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCINI PERES VIEIRA em face de VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS *11.***.*62-00.
Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços de bartender do réu para uma confraternização a ser realizada em 10 de dezembro de 2022, para 80 pessoas, no período das 12h às 17h.
Alega que o contrato, no valor total de R$ 2.000,00 (sendo R$ 1.800,00 efetivamente pagos após um desconto ), previa o fornecimento de um cardápio específico de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, além de brindes como copos personalizados.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços, consubstanciada no atraso da equipe do réu, que chegou ao local às 12h49min, quando o evento deveria ter iniciado às 12h; no fornecimento de cardápio diverso e inferior ao contratado, com a ausência de diversas bebidas; na não entrega dos copos personalizados; e na montagem inadequada da estrutura do bar.
Afirma que o réu confessou a falta de um item (Grenadine) e ofereceu um ressarcimento de R$ 500,00, valor inferior à multa contratual de 30% (R$ 600,00).
Por tais razões, pretendo reconhecimento da quebra do contrato com a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 600,00; a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 3.600,00; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada um dos 80 participantes do evento, totalizando R$ 80.000,00, e o valor de R$ 5.000,00 a título de dano por atentado à dignidade da pessoa humana em favor da autora.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 48256049 a 48257282.
Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, o juízo declinou da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Resende, em razão da cláusula de eleição de foro (Decisão ID 52380673 ).
Na decisão de ID 66479708, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinada a citação do réu.
O Despacho ID 146871314 determinou a alteração da classe processual de execução de título extrajudicial para procedimento comum, e a certificação quanto ao decurso do prazo para contestação.
Devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme Certidão ID 85766652, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Certidão ID 154246130.
A autora peticionou no ID 121741576 e no ID 154749279, requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento procedente dos pedidos.
Pela Decisão ID 162954651, foi decretada a revelia do réu.
A preclusão desta decisão foi certificada no ID 188701911. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
Ademais, o réu, citado pessoalmente, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Tal presunção, contudo, é relativa e não afasta o exame dos elementos probatórios constantes dos autos, tampouco implica automática procedência dos pedidos.
No caso, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos que instruíram a petição inicial.
O contrato de prestação de serviços de bartender estabelece claramente o objeto, o local, a data, o horário, o número de convidados, o cardápio e os brindes.
Os comprovantes de pagamento demonstram o adimplemento da obrigação pela autora no valor de R$ 1.800,00.
As conversas de WhatsApp anexadas corroboram as alegações de falha na prestação do serviço.
Com efeito, o próprio réu, por meio de mensagens, confirma o atraso de seus funcionários, a falta de itens do cardápio, como o "Grenadine”, e a ausência dos copos personalizados, chegando a oferecer um ressarcimento.
A autora também relata, nas mesmas conversas, que o serviço de bar estava servindo apenas "caipfrutas e mojito" e "drink sem álcool só tem um de limão", em desacordo com o contratado.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, o defeito do serviço restou fartamente demonstrado pelo atraso, pela entrega de serviço diverso e inferior ao contratado e pela ausência de itens prometidos.
Quanto aos pedidos indenizatórios, passo a analisá-los.
A autora pleiteia a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 12ª do contrato, que estipula "multa equivalente a 30% sobre o valor do contrato" em caso de infração a quaisquer cláusulas.
Considerando o valor do contrato de R$ 2.000,00, a multa perfaz o montante de R$ 600,00, conforme requerido.
Tal pedido merece acolhimento, diante da comprovada infração contratual por parte do réu.
Pleiteia, ainda, a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 3.600,00, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a restituição em dobro incide sobre valores cobrados indevidamente, o que não é o caso dos autos.
Aqui, o valor foi pago por um serviço que, embora defeituoso, foi parcialmente prestado.
Não sendo o caso de cobrança indevida, mas de inadimplemento contratual parcial, a devolução em dobro não se aplica nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dada a extensão das falhas (atraso considerável, ausência de inúmeros drinks, falta de copos personalizados, estrutura inadequada), que frustraram significativamente a utilidade do serviço para a consumidora, a devolução integral do valor pago de forma simples é medida que se impõe, como forma de retorno ao status quo ante no que tange ao valor despendido.
No que tange ao dano moral da autora, este é inegável.
A situação vivenciada ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A autora, como organizadora da confraternização, criou uma expectativa legítima quanto à qualidade dos serviços contratados, que foram essenciais para o evento.
O atraso de quase uma hora para o início do serviço de bar, a falta de diversos drinks contratados, a ausência dos copos personalizados e a precariedade da estrutura montada, geraram frustração, constrangimento e dissabor não apenas à autora, mas a expuseram a uma situação vexatória perante seus convidados.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano e o constrangimento sofrido pela autora perante seus convidados, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em favor da autora FRANCINI PERES VIEIRA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor engloba o abalo sofrido, incluindo o pedido genérico de "dano por atentado a dignidade da pessoa humana", pois se trata de uma única lesão extrapatrimonial com diversas facetas.
Por fim, quanto ao pedido de indenização de R$ 1.000,00 para cada um dos 80 participantes do evento, este não pode ser acolhido na forma pleiteada.
A autora não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), salvo as hipóteses legais de substituição processual, o que não se verifica no caso para a indenização individual de cada convidado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, a pagar à autora, a título de multa contratual, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido da data de assinatura do contrato e com juros desde a citação. b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor pago pelos serviços, no montante de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente desde a data de desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Julgo extinto sem análise do mérito o pedido de indenização por danos morais em favor dos convidados do evento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante da sucumbência parcial da autora, condeno-a ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% da condenação.
Suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 18 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS *11.***.*62-00 em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Decretada a revelia
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCINI PERES VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE VASCONCELOS *11.***.*62-00 em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCINI PERES VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINI PERES VIEIRA - CPF: *76.***.*20-16 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCINI PERES VIEIRA em 10/05/2023 23:59.
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04/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:45
Declarada incompetência
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08/03/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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