TJRJ - 0138606-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:18
Juntada de petição
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02/09/2025 17:24
Conclusão
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02/09/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:01
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 682/764 Indefiro o pedido de suspensão do feito , eis que já proferida sentença Não há , ainda, que se falar, por ora, em impossibilidade prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi eis que não houve requerimento de qualquer restrição. 2.
Ao autor . lr -
08/07/2025 21:09
Juntada de petição
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01/07/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:42
Conclusão
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01/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:31
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA inicialmente distribuída junto ao Juízo da 35ª Vara Cível./r/r/n/nRelata a empresa autora que era cliente da parte Ré através do uso de 5 (cinco) linhas telefônicas, dos seguintes números: (21) 98556-3200 / 98556-3307 / 98556-5096 / 98556-4355 / 98556-6397, com número de cliente 2017560116. /r/nA partir de novembro de 2021, a Autora começou a ser importunada pela Ré, através de incessantes ligações telefônicas, em que informava que a troca de Chip seria obrigatória, tendo em vista que a Ré passaria a utilizar nova tecnologia, porém não haveria alteração dos números de telefone, conforme fora categoricamente afirmado pela Ré.
Por diversas vezes a Ré afirmou que a troca do chip era apenas por conta da nova tecnologia e que não afetaria em nada os números de telefone . /r/n /r/nNarra que Em dezembro 02/12/2021, a Autora recebeu os novos chips telefônicos e fora surpreendida com 5 novas linhas telefônicas e novo número de cliente, quais sejam: (21) 95904-6483 / 95904-9746 / 95904-9207 /r/n/ 95904-7301 / 95904-9470, cliente 2025277667.
A Autora entrou em contato com a Ré que afirmou de forma leviana, que a troca de números havia sido autorizada pela Empresa . /r/n /r/nRessalta que utiliza-se dos mesmos números de telefone já faz anos, sendo estes amplamente divulgados para seus clientes.
Como o fato ocorreu no mês de dezembro, próximo das férias coletivas, foi no retorno de suas atividades laborais em 18/01/2022 que a Autora foi surpreendida ao verificar que os chips antigos haviam sido cancelados e suas respectivas linhas telefônicas, estavam bloqueadas, o que lhe trouxe diversos transtornos . /r/n /r/nFrisa que Foi então que o Autora através do telefone 0800-031-0800 da parte Ré, com números de protocolos 202200009452297 (16:19:56), 202200009440835 (16:00:34) e 202200009439005 (15:52:51), com atendentes de nomes Roberto, Naiara e Daminic, em que requereu o cancelamento dos chips novos tendo em vista, que estava chegando cobranças absurdas tanto dos chips velhos e dos novos, mas a Autora foi informado pela parte Ré que para cancelar os chips teria que pagar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por linha, bem como requereu /r/no desbloqueio dos chips velhos . /r/n /r/nDestaca que em 21/01/2022 entrou novamente em contato com a Ré pedindo solução para o problema, informando sobre o bloqueio dos chips velhos e solicitando cancelamento dos chips novos, uma vez que não havia solicitado novas linhas telefônicas, segue protocolo do atendimento: 202200011182819 (10:35h), atendente Jonathan, sendo informado pela Ré que haveria desbloqueio das linhas dentro de 03 à 24 horas, o que não ocorreu mais uma vez . /r/n /r/nSalienta que Já em 31/01/2022 foi realizado novo pedido de cancelamento dos chips novos, o que não foi realizado, com os protocolos de números 202200016356998 (no número de telefone 1057) e 202200016358895 (no número de telefone 0800-031-0800 - atendente André) . /r/n /r/nRessalta que Então a Autora, para evitar maiores prejuízos e transtornos, requereu a portabilidade das linhas bloqueadas para operadora Vivo, sendo a portabilidade ativada somente em 25/02/2022 . /r/n /r/nRegistra que Apesar do pedido de cancelamento das linhas telefônicas enviadas em flagrante má fé por parte da Ré, e da portabilidade das linhas telefônicas a Autora continua pagando rigorosamente em dia as cobranças indevidas das linhas não requeridas e ainda das linhas que já sofreram a portabilidade /r/r/n/nArgumenta que Com isso, ficou evidenciado o pagamento de valores absurdos e indevidos, tendo em vista que os chips novos nunca foram utilizados e desde que chegou foi requerido a cancelamento dos chips, mesmo assim o Autor pagou até hoje o valor de R$ 637,90 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos). /r/nJá enquanto os chips velhos desde dezembro continuam cobrando, dando um valor pago até hoje de R$ 2.366,09 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos), mesmo com a cobrança também dos chips novos e com a portabilidade para outra operadora de telefonia.
Restando um valor total pago indevidamente de R$ 3.003,99 (três mil, três reais e noventa e nove centavos) . /r/n /r/nConclui que Quanto ao dano material, não resta nenhuma dúvida quanto à necessidade de reparação.
Como narrado, por ERRO EXCLUSIVO DA RÉ que cobrou indevidamente até a presente distribuição da faturas referentes os chips antigos em que estavam bloqueados e foi requerida a portabilidade, e os chips novos que nunca foram ativados na verdade, e foi requerido desde que chegou o seu cancelamento, com isso, deve ser restituído em dobro ./r/r/n/nAo final requer: /r/r/n/nseja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, a fim de determinar a empresa Ré continue realizando cobranças em face da parte Autora, até o julgamento final da presente lide e sob pena de multa a ser aplicada por Vossa Excelência. /r/r/n/n1.
CITAÇÃO?da Ré, por via postal, na forma do?caput?do artigo 246 ou na forma do §1º do?CPC/15, para que apresente defesa, se julgar necessário, ?sob pena?de revelia; /r/n /r/n2.
O benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; /r/n /r/n3.
Conceder a inversão do ônus da prova, em consonância com artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a vulnerabilidade a Autora;/r/r/n/nQuanto ao pedido de mérito da presente ação, PUGNA PELA PROCEDÊNCIA IN TOTTUM de todos os pedidos formulados nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar a PARTE RÉ EM:/r/r/n/n1.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE SEJAM CANCELADAS QUALQUER COBRANÇA REFERENTES OS CHIPS ANTIGOS E NOVOS, BEM COMO, SEJAM CANCELADAS AS LINHAS DOS CHIPS NOVOS; /r/r/n/n2.
DANOS MORAIS, a serem fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração todos os desgastes e aborrecimentos, ocasionados por CULPA EXCLUSIVA DA RÉ; /r/n /r/n3.
DANOS MATERIAIS EM DOBRO, no valor de R$ 6.007,98 (seis mil, sete reais e noventa e oito centavos) tendo em vista todos os valores pagos indevidamente;/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 104/105 determinou-se:/r/r/n/n /r/nAMURIO ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO RIO DE JANEIRO propõe ação indenizatória em face de OI - SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA -STFC - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL./r/r/n/nRequerimento de tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar cobranças referentes aos chips antigos e novos, bem como sejam canceladas as linhas dos chips novos./r/r/n/n1.
Comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópias das duas últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.J. - versão completa ou Simples) ou, se isenta, qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, incluindo balancetes ou quaisquer documentos que valham.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. /r/nSe inerte a autora, intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias./r/r/n/n2.
No mesmo prazo, à parte autora para que, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, EMENDE-SE a inicial, a fim de que dela passem a constar:/r/r/n/na - regularize sua representação processual:/r/r/n/nb - juntando aos autos a Ata da Assembleia em que eleita a presidente/r/r/n/nc - documento de identificação da presidente/r/r/n/nd - procuração da pessoa jurídica, representada pela presidente, outorgando poderes aos patronos/r/r/n/ne - atribuir o valor correto da causa, em conformidade com o disposto no artigo 292 Inciso VI do CPC. /r/r/n/n3.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público a fim de que se manifeste se há interesse no feito./r/r/n/n4.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça e antecipação da tutela e outras providências./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls.116/135 a autora aduziu e requereu:/r/r/n/n (...)/r/nPor isso, vem juntar somente o balanço patrimonial e os extratos bancários da parte Autora para comprovar que faz jus a gratuidade de justiça. /r/n(...)/r/nA parte Autora vem requerer a juntada da procuração da pessoa jurídica, representada pela presidente, outorgando poderes aos patronos./r/n(...)/r/nA parte Autora vem requerer a juntada da Ata da Assembleia em que é eleita a presidente, bem como, a juntada da CNH da mesma./r/n(...)/r/nDá-se à causa o valor de R$ 16.007,98 (dezesseis mil, sete reais e noventa e oito centavos), com base no artigo 292, VI, do CPC/2015 /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 150 o Ministério Público (1 PROMOTORIA DE JUST.
MASSAS FALIDAS) comunicou que não possui interesse no feito./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 154 determinou-se:/r/r/n/n /r/nHá requerimento de tutela de urgência para que seja determinado à empresa ré que se abstenha de efetuar cobranças referentes aos chips antigos e novos em face da autora, bem como sejam canceladas as linhas dos chips novos./r/r/n/n1.
Fls. 143 e 150- Anote-se./r/r/n/n2.
Recebo a emenda à inicial de fls. 116 e ss.
Anote-se./r/r/n/n3.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que pela análise dos documentos constantes dos autos (fls. 116 e ss) não se encontram presentes os requisitos para a caracterização da hipossuficiência econômica da parte autora.
No entanto, a fim de possibilitar o acesso ao judiciário, e com base no § 6º do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO o parcelamento das custas e da taxa judiciária, em 3 vezes, desde que o recolhimento seja efetivado antes da prolação da sentença, conforme previsto no Enunciado nº 27, do Aviso TJ nº 57/2010, e no art. 4º, da Lei Estadual nº 6.369/2012./r/r/n/n4.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição./r/r/n/n5.
Certificado o cumprimento do item 2 ou o decurso do prazo para tal, voltem conclusos /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 169 determinou-se:/r/r/n/n Ofício recebido da Quarta Câmara Cível informando o deferimento do efeito suspensivo ao agravo/r/nN. 0093937-93.2022.8.19.0000 interposto pelo autor./r/n1.
Anote-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo./r/n2.
Aguarde-se julgamento da segunda instância, que deverá ser informado pelo interessado, demonstrando-se seu trânsito em julgado. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 374 determinou-se:/r/r/n/n Tendo em vista que o agravo de instrumento foi julgado, mantendo a decisão de fls.154, indefiro o requerido pelo autor./r/nVenha o comprovante do restante das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção ./r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 403 determinou-se:/r/r/n/n Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito. /r/nNo curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse. /r/nAssim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do Código de Processo Civil ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação as fls. 406/441 alegando que não houve qualquer cobrança indevida.
As novas linha móveis foram contratadas pela representante comercial da Requerente, Srª LIZIA ARAUJO JACINTHO ALVARENGA, sem qualquer condicionamento quanto aos terminais móveis já contratados ./r/r/n/nNarra que Os terminais móveis nº (21) 95904-6483, (21) 95904-9746, (21) 95904- 9207, (21) 95904-7301 e (21) 95904-9470, foram contratados em 10/06/2021, no plano OI MAIS 7 GB, mediante atendimento telefônico e posteriormente foi encaminhado à parte autora a ficha de pedido com o detalhamento da contratação.
Corroborando esta afirmativa, apresentamos abaixo a gravação do atendimento telefônico da contratação, em que a/r/nrepresentante comercial da requerente confirma todos os dados do plano e dá anuência ao contrato ./r/r/n/nAduz que não há o que se falar em cobrança indevida, pois conforme demonstrado a autora contratou e utilizou os serviços das linhas reclamadas e a empresa por sua vez agiu no exercício regular do direito ao realizar a cobrança referente a prestação do serviço, não tendo cometido qualquer ato ilícito passível de indenização.
Cumpre ressaltar que o plano contratado englobava cinco terminais móveis distintos.
Havendo ou não consumo a cobrança é devida, visto que não houve qualquer falha ou interrupção na prestação do mesmo ou pedido de cancelamento pela parte autora ./r/r/n/nPondera que a cobrança discutida refere-se ao serviço livremente contratado e disponibilizado.
A vaga alegação de que não utilizou o serviço não exime a requerente da contraprestação, visto que o contratou e este se manteve disponível para o consumo.
E ainda cumpre esclarecer que todos os serviços solicitados pela parte autora foram prestados da maneira contratada e que as cobranças foram realizadas dentro do escopo da contratação e em contraprestação aos serviços prestado ./r/r/n/nArgumenta que Quanto aos terminais móveis nº (21) 98556-3200, (21) 98556-3307, (21) 98556-5096, (21) 98556-4355 e (21) 98556-6397, cumpre informar que a parte autora inicialmente contratou o plano em 23/11/2020,/r/nrecebendo o serviço com desconto, aderindo a período de fidelizaçãopor 12 meses.
Ocorre que em 18/12/2021, o próprio requerente alterou o plano, tendo o benefício de desconto por fidelidade renovado.
Contudo, em 25/02/2022 a parte autora iniciou o processo de portabilidade das linhas ./r/r/n/nSustenta que Em razão do pedido de portabilidade, dentro do período concedido com desconto, foi realizada a cobrança de multa por fidelização.
Tal cobrança é devida, tendo em vista que o plano foi contratado na/r/nmodalidade fidelizada e a multa a ser lançada seria de forma proporcional ao período em que o mesmo esteve ativo, até a data do efetivo cancelamento.
O Requerente estava ciente de referida cobrança, inclusive/r/nsendo comunicado quando da alteração do plano.
Ressalta-se que o contrato de permanência consiste na possibilidade do consumidor contratar o direito de acesso aos serviços prestados, mediante condições especiais, além de outros benefícios, como por exemplo descontos nas mensalidades, em troca de uma vinculação à empresa por um prazo mínimo que não ultrapassa 12 meses, o que é legal conforme termos do art. 57, § 1º, da Resolução Anatel n° 632/2014 ./r/r/n/nRegistra que Com o cancelamento do plano dentro de período de fidelização, foi realizada a cobrança da multa e consumo proporcional à utilização do serviço e que Quanto aos protocolos de atendimento citados na inicial, se quer foram localizados no sistema interno da Ré ./r/r/n/nConclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 442 os autos foram redistribuídos para esse Juízo./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 450 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Em réplica./r/r/n/n2. Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. /r/n /r/nDeverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente. /r/n /r/n3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. /r/n /r/nCaso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. /r/r/n/n4.
Ao réu para regularizar sua representação processual, conforme certidão de fls. 448.
Prazo de 10 (dez) dias./r/n /r/n /r/r/n/nA fl. 619 a ré informou que não possui mais provas a produzir./r/r/n/r/n/r/n/nRéplica as fls.621/637 reiterando os termos da exordial. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 643 determinou-se:/r/r/n/n /r/nCuida-se de ação ajuizada em maio de 2022 junto ao Juízo da 35º Vara Civel , e redistribuida em setembro 2024 para este Juízo em razão da EXTINÇÃO do Juízo da 35º Vara Civel . /r/n /r/nEsclareça o autor , em 5 dias, se o pedido de tutela de urgência PARA QUE SEJAM CANCELADAS QUALQUER COBRANÇA REFERENTES OS CHIPS ANTIGOS E NOVOS, BEM COMO, SEJAM CANCELADAS AS LINHAS DOS CHIPS NOVOS foi apreciado pelo Juízo da 35º Vara Civel. /r/n /r/nCaso negativo, diga se mantém o referido pedido, ou se houve, no decorrer do feito, perda superveniente de objeto do mesmo , de forma total ou parcial /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 646 a autora informou que quanto ao pedido de tutela de urgência, ainda não foi apreciado, e que ainda mantem os mesmos pedidos na inicial.
Com isso, REQUERER o devido prosseguimento do feito, para que se produza os devidos e legais efeitos jurídicos /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls 650/65 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.As cobranças impugnadas remontam ao ano de 2022 /r/r/n/nTraga a parte autora em 5 dias, cópia das faturas ATUAIS para exame do pedido de tutela de urgência referente à suspensão das mesmas. /r/r/n/n2.Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, e tendo em vista ainda a documentação que instrui a exordial, e, sobretudo, os protocolos de fl. 04 relativos às reclamações administrativas, bem como a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta:/r/r/n/n0025066-11.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/05/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACTOS EXTRAS DE SERVIÇO EM LINHA TELEFÔNICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMA PARA DEFERIR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais, indeferiu a inversão do ônus da prova 2.
Na origem, cuida-se de demanda consumerista pela qual o autor busca indenização por não ter contrato pacotes extras de serviços da ré em sua linha telefônica, o que resultou em aumento de suas faturas. 3.
O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 373, I do CPC/15, diploma este que dialoga com as normas consumeristas. 5.
Nas demandas consumeristas tem incidência a regra especial do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 6.
O instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito do consumidor que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. 7.
Na hipótese, de fato, perante a empresa ré, o agravante se apresenta tecnicamente hipossuficiente para produzir provas, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. art. 6º, VIII, do CDC. 8.
A empresa agravada possui uma vasta gama de possibilidades acerca de produção de prova para elucidação da questão, como acesso aos protocolos e registros telefônicos para a contratação dos pacotes extras de serviços, por exemplo. 8.
A inversão ora determinada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados, na esteira da súmula 330 deste Tribunal de Justiça. 9.
Decisão reformada para inverter o ônus da prova. 10.
PROVIMENTO DO RECURSO/r/r/n/nA parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas./r/r/n/nEste entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho:/r/r/n/n ...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados. /r/r/n/nAssim, diga a parte ré, em 5 dias se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 655 a autora informou que não há faturas atuais com cobranças para adunar nos presentes ./r/r/n/r/n/nA fl. 657 a ré informou que não há mais provas a produzir, se reportando às apresentadas juntamente com a Defesa, bem como requerer o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos da parte autora indicados na exordial . /r/n /r/n /r/r/n/r/n/n /r/n /r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/r/n/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos terso do art 355 do Código de Processo Civil .
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas /r/r/n/r/n/nA ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, NEM TAMPOUCO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DA CONTRATUAL CONTRATUA IMPUGNADA./r/r/n/nVeja-se que o atendimento telefônico colacionado em sua contestação não comprova a livre aquisição pela autora das linhas impugnadas conforme fl. 04 até porque se refere a atendimento referente a serviço adquirido com a OI dia 10/06 , ao passo que os chips referentes às linhas impugnadas foram recebidos em 02/12/2021. /r/n /r/nOra, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus./r/r/n/nAssiste ainda razão a parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação do serviço e cobrança indevida /r/r/n/nÉ também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa. /r/n /r/nEm conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço. /r/r/n/r/n/nComo se não bastasse a inicial foi instruída com vários protocolos relativos às reclamações administrativas./r/r/n/nEm sua contestação a ré se limitou a aduzir que Quanto aos protocolos de atendimento citados na inicial, se quer foram localizados no sistema interno da Ré ./r/r/n/nContudo , repita-se, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia, a ré dispensou a produção de outras provas/r/r/n/nConsoante se verifica na seguinte ementa, à qual se reporta, se o prestador de serviço disponibiliza aos seus clientes, por exemplo, os serviços de call center para melhor organizar suas atividades e, com isso, auferir mais lucros com um menor custo possível, devem de outro lado estar ciente de que lhes incumbirá a prova negativa quanto à ocorrência do defeito no serviço, quando for verossímil a alegação ou manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor/r/r/n/n0233825-31.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/02/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇAS PERPETRADAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO - COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO FLAGRANTEMENTE INDEVIDAS - DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO.1.
Trata-se de ação indenizatória promovida por consumidor em face de prestadora de serviços de telefonia, objetivando a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais, sob o fundamento de que, apesar de ter rescindido o contrato existente entre as partes, seu nome foi remetido aos órgãos de proteção ao crédito.2.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Conjunto probatório que afasta a preliminar reconhecida pelo juízo a quo.
Apesar de a Vivax Ltda e a Net Rio Ltda. serem pessoas jurídicas distintas, é notório que ambas fazem parte do mesmo conglomerado de empresas, eis que é público que a Net adquiriu a Vivax. 4.
Tanto é assim que as faturas acostadas pela apelante (fls. 19/20) foram emitidas pela apelada, Net Rio, os apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito estão vinculados a Net/Vivax (fls. 22, 24) e o equipamento foi recolhido por preposto da Net (fls. 26), evidenciando-se, portanto, a legitimidade da apelada para figurar no pólo passivo da demanda.5.
Inversão do ônus da prova.
Verossimilhança das alegações autorais.
Apelante que relacionou diversos números de protocolos não rechaçados pela apelada. 6.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ora, se o prestador de serviço disponibiliza aos seus clientes, por exemplo, os serviços de call center para melhor organizar suas atividades e, com isso, auferir mais lucros com um menor custo possível, devem de outro lado estar ciente de que lhes incumbirá a prova negativa quanto à ocorrência do defeito no serviço, quando for verossímil a alegação ou manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor, ou ainda nos casos em que a inversão do ônus probatório opera-se ope legis (art. 12 e 14 do CDC).7.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Merece reprimenda a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito fulcrada em cobrança flagrantemente indevida.8.
Fixação do montante indenizatório que deve atender aos seus dois aspectos precípuos: o compensatório, nos limites da lesão suportada pela vítima; e o pedagógico-punitivo, cujo fim é inibir a contumácia do causador do dano. 9.
Aquilatar a extensão aproximada do dano, evitando-se que o consumidor perceba que o seu aborrecimento não sofreu justa reprimenda do Judiciário, contudo, sempre de olho a evitar o enriquecimento sem causa, é função do julgador. 10.
In casu, além de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a apelante teve financiamento recusado pela Caixa Econômica Federal, bem como sofreu negativa de atendimento pela Nextel em função do apontamento indevido.11.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, diante de casos análogos e a apreciação da situação do caso ora apresentado, tendo em vista ainda os limites da lesão suportada pela vítima e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente do julgado e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.DOU PROVIMENTO AO RECURSO.ACÓRDÃO /r/r/n/r/n/nEm conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço/r/r/n/nImpõe-se, portanto, a declaração de nulidade das cobranças relativas aos chips novos, relativos às linhas (21) 95904-6483 / 95904-9746 / 95904-9207 / 95904-7301 / 95904-9470, eis que não houve comprovação da sua contratação /r/r/n/nImpõe-se ainda a condenação da ré á devolução dos valores pagos em razão das referidas linhas e dos valores pagos relativos às linhas antigas que possuía, indevidamente bloqueadas /r/r/n/nTal ressarcimento deve ser efetuado em dobro na forma do art 42 único do Código de Defesa do Consumidor /r/r/n/nVeja-se então que o valor total de R$ 6.007,98 , já na forma dobrada, indicado pela autora, não merece reparos, ante as faturas que instruem a exordial e até porque a ré não logrou êxito em refutá-lo./r/r/n/nDeverão incidir juros e correção monetária a conta do ajuizamento da presente eis que o referido valor encontrava-se atualizado até então ./r/r/n/nAcresça-se que a autora reconheceu a fl. 655 que não há faturas atuais com cobranças para adunar nos presentes . /r/n /r/nPassa-se, então, à fixação do dano moral./r/r/n/nNão se discute mais, a possibilidade de se imputar danos morais à pessoa jurídica, eis que se trata de honra objetiva/r/n /r/nO arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido./r/n /r/nNa fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral:/r/n /r/nComo tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança./r/r/n/nIncide ainda ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, eis que consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria do Desvio Produtivo nos casos em que o consumidor tenta, em vão, resolver a questão pela via administrativa sendo então compelido a se socorrer ao Poder Judiciário:/r/r/n/n0010593-85.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/10/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de falha na prestação do serviço telefônico.
O efeito devolutivo se limita a existência e quantificação do dano moral decorrente da conduta omissiva da Ré em restabelecer a linha telefônica da Autora, certo que não houve recurso quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a ilicitude do comportamento da prestadora do serviço.
Manifesto o dano moral não só pela angústia e desconforto da Autora em ficar privada do serviço de telefonia por longo período sem motivo justo, mas também pelo tempo perdido pela consumidora para solucionar o problema gerado pela má prestação do serviço da Ré aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO ADOTADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O valor da reparação observa o evento lesivo, a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Recurso provido./r/r/n/n0008576-31.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL /r/nApelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Autor alega falha na prestação dos serviços, pela ré, e negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Sentença que julga improcedente o pleito autoral.
Recurso interposto pelo autor postulando a reforma do julgado. 1.
Autor que alega inoperância do serviço prestado pela ré desde a data em que a empresa ofereceu proposta de aquisição de linha telefônica com baixo custo para empreendedor individual. 2.
Reclamação realizada pelo autor junto ao PROCON que obtém como resposta que a linha nunca foi utilizada, o que confirma a sua narrativa de inoperância do serviço. 3.
Cancelamento do contrato realizado unilateralmente pela ré, sustentando a demandada, na ocasião, a inexistência de débito em nome do consumidor. 4.
Documentos nos autos (faturas) que demonstram a cobrança realizada pela ré, mesmo não tendo prestado o serviço ao requerente. 5.
Cobrança indevida que não enseja a reparação pretendida na lide, uma vez que não viola o direito da personalidade do autor.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Negativação do nome do requerente que foi realizada pela empresa ré.
Dano moral, contudo, não configurado.
Autor que acosta aos autos documento demonstrando apontamento preexistente ao que foi realizado pela ré, não havendo demonstração de que seja ilegítimo.
Negativação realizada pela ré em 12/12/2014.
Autor que não comprova ter ajuizado demanda contra a empresa que inseriu seu nome na SERASA em 20/06/2014.
Inteligência da Súmula 385 do STJ. 7.
Demanda ajuizada pelo autor postulando tão somente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausência de pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Autor que também não pleiteia a condenação da ré ao restabelecimento da linha telefônica cancelada arbitrariamente. 8.
Teoria do Desvio Produtivo que se aplica aos casos em que somente com o ajuizamento da demanda o consumidor obtém resposta ao pleito deduzido na via administrativa (solução do problema relacionado à prestação de serviços), o que não ocorre no caso dos autos. 9.
Sentença de improcedência que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n /r/nAnalisando tais critérios, as condições pessoais da autora, a cobrança por linhas não contratadas, o bloqueio da linhas que possuía compelindo a autora a realizar portabilidade das mesmas, as várias reclamações administrativas infrutíferas, o total descaso e desrespeito ao consumidor, a incidência ao caso da Teoria do Desvio Produtivo, o caráter repressivo-pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos./r/r/n/nNo que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora)./r/r/n/nContudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ)./r/r/n/n /r/nEm face do exposto julgo procedente a demanda na forma do art 487 I do Código de Processo Civil para :/r/r/n/r/n/na) Declarar a nulidade das cobranças relativas aos chips novos, relativos às linhas (21) 95904-6483 / 95904-9746 / 95904-9207 / 95904-7301 / 95904-9470,/r/r/n/nb) Condenar à devolução em dobro dos valores pagos em razão das referidas linhas e dos valores pagos relativos às linhas antigas, indevidamente bloqueadas, no valor total de R$6.007,98, acrescido de juros e correção monetária a contar do ajuizamento /r/r/n/nc) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ),/r/r/n/nd) Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art.85§2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor total da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/nlr -
04/06/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 09:26
Conclusão
-
04/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 21:33
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 16:37
Conclusão
-
02/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:19
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 10:51
Conclusão
-
22/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:54
Juntada de documento
-
26/11/2024 18:46
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:34
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:11
Conclusão
-
18/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:37
Redistribuição
-
24/05/2024 11:03
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:31
Publicado Despacho em 03/05/2024
-
29/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:31
Conclusão
-
29/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:50
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:21
Juntada de petição
-
25/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:36
Outras Decisões
-
24/08/2023 15:36
Conclusão
-
24/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:55
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
09/06/2023 13:46
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:58
Juntada de documento
-
09/05/2023 14:27
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:55
Conclusão
-
29/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:20
Juntada de documento
-
23/03/2023 16:50
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:22
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:38
Conclusão
-
13/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:15
Juntada de documento
-
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 14:20
Conclusão
-
08/11/2022 14:20
Assistência judiciária gratuita
-
07/10/2022 12:32
Juntada de documento
-
05/10/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 18:57
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:23
Juntada de petição
-
03/06/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:31
Conclusão
-
01/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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