TJRJ - 0026247-39.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:38
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em r.
Decisão no index 730 o MM.
Juiz determinou a abertura de vista aos patronos dos acusados.
O Dr.
Giancarlo Manhães Turrini - OAB/RJ 209.247 e o Dr.Luiz Augusto Ribeiro de Almeida - OAB/RJ 186.124 pelo acusado Paulo Sérgio.
E o Dr.
Carlos Alberto Orioli - OAB/RJ 111.908 pelo acusado Cid Henrique, para apresentação de suas razões, no prazo legal. -
13/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:58
Documento
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21/07/2025 11:47
Documento
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17/07/2025 14:08
Conclusão
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17/07/2025 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 14:07
Expedição de documento
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16/07/2025 17:09
Juntada de petição
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16/07/2025 17:05
Juntada de petição
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:54
Juntada de petição
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30/05/2025 09:30
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/n Trata-se de ação penal proposta em face de CID HENRIQUE NUNES PESSANHA e PAULO SÉRGIO ALEXANDRE ONOFRE, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, II e § 2º -A-I, ambos do Código Penal./r/r/n/n Encontram-se nos autos:/r/n Termo de declaração no index 19/20; 23/24, 82/83, 87/88, 90/91, 96/97; 100/101, 104/105 e 162/163, 165/166; /r/n Registro de ocorrência no index 67/69; 70/73; /r/n Auto de apreensão no index 77/78 e 168/169; /r/n Laudo de exame retificador em arma de fogo e munições no index 327/329;/r/n Laudo de exame de material no index 330/331; /r/n Laudo de exame de descrição de material no index 332/333; /r/n A denúncia foi recebida em 03/08/2022, conforme decisão no index 404/406;/r/n O réu Cid Henrique apresentou defesa prévia no index 430/432; /r/n O réu Paulo Sérgio apresentou defesa prévia no index 458/459;/r/n Audiência de instrução e julgamento no index 664/665, onde iniciada a instrução, registrada por meio audiovisual pela Plataforma Microsoft Teams, foi ouvida a vítima e quatro testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, os quais prestaram depoimentos, conforme áudio e vídeo armazenado no PJE mídias; /r/n As partes apresentaram alegações finais orais em audiência. /r/r/n/n É o relatório.
Fundamento e Decido. /r/r/n/n A defesa do réu Paulo Sérgio alegou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo indeferiu o requerimento de realização de prova constante da defesa prévia (index 458).
Requereu que se oficiasse a empresa Telefônica para envio das contas reversas relativas ou linha telefônica do réu, o que foi indeferido, posto que trata-se de documento acessível ao próprio réu, que poderia fazer tal requerimento diretamente a empresa, não cabendo ao magistrado realizar o trabalho inerente a defesa, exceto quando se trata de prova indisponível para as partes e que somente podem ser produzidas mediante decisão judicial, o que não é o caso.
Por outro lado, os próprios réus admitiram em seus interrogatórios que ocorreram diversas ligações entre eles no dia dos fatos, apresentando supostas justificativas que serão objeto de análise na apreciação do mérito. /r/r/n/n Esclareço que cabe ao juiz o direcionamento dos atos processuais, tendo o poder de decidir sobre a produção de quaisquer provas ou determinação de diligências, pelo que pode indeferir aquelas que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HC.
LESÃO CORPORAL NO AMBITO DAS RELAÇÇOES DOMÉSTICAS E FAMILIARES.
EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PRESCINDIBILIDADE.
DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A direção do processo cabe ao juiz e, nesse papel, cabe a ele decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, dentre as quais a boa fé objetiva e a celeridade processual (Ag.
Reg. no HC nº 775528-GO, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julg. 22/11/2022)./r/r/n/n No mesmo sentido, recente decisão prolatada pelo CNJ, cujo seguinte trecho se transcreve, in verbis: ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte (Agravo Regimental na ação penal nº 940-DF, STJ, Rel.
Min.
Ogg Fernandes, jul. 17.05.2024.
Ressalto que não havia nenhum impedimento em que a defesa produzisse tal prova por sua própria conta, sendo desnecessária a decisão judicial neste sentido./r/r/n/r/n/n Ademais, segundo pacífica jurisprudência, não se declara qualquer nulidade, seja relativa ou mesmo absoluta, se o vício suscitado não vier acompanhado de prova do efetivo prejuízo para a parte, nos termos do disposto no art. 563, do CPP, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief.
Neste sentido: Agravo regimental no HC nº 686.526-MG, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julg. em 19/04/2022.
No mesmo sentido: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.977.869-SP, STJ, Rel.
Min.
Reinaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe em 20/06/2022./r/nAssim, rejeito a preliminar. /r/r/n/n Pela análise de toda a instrução probatória, verifico que a denúncia merece procedência, diante da prova da existência do delito e da autoria imputada aos réus. /r/r/n/n Os réus negaram a autoria, apresentando versões inverossímeis e que contrariam o contexto probatório amealhado desde o início da persecução penal, verificando-se inclusive contradições em suas declarações, que também sob este prisma demonstram a falibilidade de suas versões. /r/r/n/n O réu Cid Henrique Nunes Pessanha afirmou que conhecia o corréu Paulo, bem como o outro autor a quem o roubo também é imputado, Daniel Moço Simões, para quem o processo tramita em separado, tendo em vista que ele foi preso em flagrante no dia dos fatos, quando empreendia fuga da residência das vítimas, na posse de parte da res furtivae, bem como do aparelho de telefone celular do próprio réu./r/r/n/n Indagado sobre alguma justificativa para o fato de ter sido pronta e categoricamente reconhecido como autor do crime pela vítima Lorena, afirmou não entender a razão de ter sido reconhecido. /r/r/n/n Segundo este réu, no dia dos fatos, esteve em companhia de Daniel Moço, em um churrasco, antes de um jogo do Flamengo, tendo Daniel ido embora, enquanto o réu Cid teria ido a um bar assistir ao jogo./r/r/n/n O réu Cid foi ainda indagado sobre o fato do seu telefone celular ser apreendido em poder de Daniel Moço, quando de sua prisão em flagrante, aduziu que Daniel deve ter levado seu aparelho de telefone por engano, para devolver depois, esclarecendo ainda que tratava-se de um aparelho simples e de tecla, do tipo antigo, razão pela qual não deu por falta dele. /r/r/n/n Importa frisar que indagado se no dia dos fatos trocou ligações telefônicas com o corréu Paulo e com o outro autor do crime, ou seja, Daniel Moço, o réu Cid afirmou que não realizou ou recebeu ligações telefônicas de Daniel, mas admitiu ter realizado várias ligações, para o corréu Paulo Sérgio, em vários horários especificados nos autos, o que foi indagado a ele pelo Ministério Público, durante a inquirição./r/r/n/n Segundo o réu Cid, muito embora não fosse amigo do corréu Paulo Sérgio, mas apenas conhecido dele, porque residiam no mesmo bairro, e apenas se cumprimentava, realizou as referidas ligações para o corréu a fim de lhe oferecer bebidas como vodca e uísque, as quais eram vendidas por terceiros, salientando ainda que não ganharia nada como a suposta possibilidade de venda. /r/r/n/n Sendo mais específico, o réu Cid afirmou que como não bebida vodca ou uísque que lhe foram oferecidos por terceiros, realizou as ligações para o corréu para oferecer a ele as referidas bebidas alcoólicas, versão que não se mostra nada crível, sendo inclusive pitoresca, principalmente pelo fato não serem amigos, segundo o próprio réu Cid declarou. /r/r/n/n Por sua vez, após negar a autoria do crime, o réu Paulo Sérgio afirmou que no dia dos fatos, acompanhou a testemunha Luiz Fernando até a casa da vítima Ivan de Souza Queiroz, quando Luiz Fernando realizaria o pagamento de uma parcela relativa à compra de um terreno./r/r/n/n No entanto, contrariando a prova oral, o réu negou ter presenciado o efetivo pagamento, ou seja, não teria visto a entrega do dinheiro, no valor de R$ 6.500,00.
Note-se que o réu Paulo ainda afirmou que conhecia o corréu Cid desde a infância, o que de certa forma entra em confronto a declaração do corréu Cid, que afirmou em seu interrogatório que apenas conhecia o réu Paulo Sérgio da vizinhança, mas não tinha amizade como ele, sendo certo que apenas o cumprimentava quando se encontravam. /r/r/n/n Indagado por que trocou ligações telefônicas com o corréu Cid no dia dos fatos, afirmou categoricamente que não realizou nenhuma ligação para o corréu, assim como não recebeu nenhuma ligação dele, o que demonstra uma enorme contradição com as declarações prestadas com o corréu Cid em seu interrogativo, razão pela qual, também sob este prisma mostram-se falhas e inverídicas as versões negativas dos réus. /r/r/n/n A vítima Ivan de Souza Queiroz afirmou que na ocasião dos fatos, foi aos fundos da casa como de costume, para verificar se o portão estava trancado, quando foi abordado pelas costas por dois roubadores, que o agrediram violentamente com coronhadas na região da cabeça, razão pela qual foi socorrido e encaminhado ao hospital Ferreira Machado, onde recebeu vários pontos, além de ter sido alvejado de raspão por um disparo de arma de fogo, ocasião em que gritou, o que chamou a atenção dos familiares e de Lorena, que estavam em casa./r/r/n/n Segundo relatou, sua filha Aline conseguiu fugir, por ter se escondido antes, assim como lograram fuga sua esposa e neto, sendo então rendido e levado para o quarto, junto com Lorena e com seu genro, Nelsinho./r/r/n/n De acordo com seus esclarecimentos, os réus destruíram seu quarto e quebraram inclusive os móveis, pois a todo momento queriam o dinheiro da obra .
Ressalte-se que, de acordo com a vítima, naquele dia, a testemunha Luiz Fernando estava em sua casa, junto com o réu Paulo Sérgio, para o primeiro pagar uma parcela referente a venda de um terreno de uma tia, sendo certo que o citado réu presenciou o pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). /r/r/n/n No entanto, a vítima já teria entregado o dinheiro à tarde a sua tia, razão pela qual somente tinha em casa a quantia de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que foram subtraídos pelos réus./r/r/n/n Salientou ainda que foi violentamente agredido pelo réu Paulo Sérgio, e que ainda subtraíram joias e outros bens, incluindo aparelhos de celular./r/r/n/n Por fim, tendo em vista que um dos roubadores (Daniel Moço Simões), que responde a outro processo em separado, foi preso em flagrante ao tentar fugir pelos fundos da casa diante do cerco policial, com parte da res furtivae, a vítima Ivan recebeu na delegacia para dos bens recuperados, como celulares, incluindo um de modelo antigo e preto, que não pertencia a nenhuma das vítimas./r/r/n/n Ocorre que, na manhã seguinte, a testemunha Luiz Fernando esteve em sua casa e viu o referido celular preto, e reconheceu a foto do réu Paulo Sérgio no aparelho, em uma conversa de aplicativo WhatsApp, tendo sido descoberto que o referido aparelho telefônico pertencia ao réu Cid./r/r/n/n Importa frisar que a vítima ainda ressaltou que Luís Fernando estava com o réu Paulo Sérgio em um veículo do primeiro quando chegaram a sua casa e o chamaram para que Luís Fenando realizasse o pagamento do terreno, oportunidade em que o dinheiro estava sobre o painel do veículo, e portanto, aparente para o réu Paulo Sérgio, que presenciou o pagamento./r/r/n/n A vítima Lorena procedeu formalmente ao reconhecimento do réu Cid, em sala própria, na forma do disposto no art. 226 do CPP, como o indivíduo que, entre outros dois que estavam ao lado dele, ostentava a placa de número 01 (um).
Quanto ao reconhecimento realizado em sede inquisitória, logo após os fatos, a testemunha esclareceu que efetivou o reconhecimento através da análise de diversas fotografias, de várias pessoas, quando não teve dúvidas em reconhecer o réu Cid como autor do crime.
Note-se que o termo reconhecimento individual, evidentemente refere-se ao fato da testemunha ter reconhecido apenas o citado réu, dentre várias pessoas cujas fotografias lhe foram apresentadas, não se referindo a reconhecimento pessoal, sendo pois, coisas diversas. /r/r/n/n De se notar que, antes do reconhecimento, ela fez uma descrição física do citado réu, as quais coincidiam com ele, conforme verificado por este magistrado, o que reforça o reconhecimento sem dúvidas./r/r/n/n Esclareceu ainda que estava na casa da vítima Ivan, juntamente com a esposa e a filha dele, neto e genro, quando, em dado momento, ouviu Ivan gritar corre, corre , sendo certo que naquele momento ele estava nos fundos da casa para verificar se o portão se encontrava fechado. /r/r/n/n Relatou que, de repente um roubador entrou na casa portando uma arma e exigindo a entrega do dinheiro a Ivan.
Em seguida, ela, Ivan e Nelsinho foram levados para o banheiro e um quarto da residência, tendo os familiares da vítima Ivan conseguido fugir da casa. /r/r/n/n Segundo declarou, o réu Cid, o qual reconheceu, a todo momento a rendia e a puxava pelo braço, bem como apontava uma arma para sua cabeça e exigia a entrega do dinheiro da obra , referente ao pagamento da venda de um terreno, bem como subtraiu joias, celulares e uma quantia em espécie.
Importa frisar que a vítima Lorena foi categórica ao afirmar que o réu Cid ficou com ela sob seu poder, durante bastante tempo, o que a possibilitou ver o rosto dele. /r/r/n/n Por fim, esclareceu que a vítima Ivan foi agredida pelos roubadores, que estavam, cada um com uma arma. /r/r/n/n A testemunha Aline, filha da vítima Ivan, reforçou os demais depoimentos, valendo salientar que ela também narrou que um dos roubadores (Daniel Moço) foi preso em flagrante no local, na posse de dinheiro, algumas joias, uma arma e um celular preto modelo antigo (identificado a posteriori como de propriedade do réu Cid)./r/r/n/n A testemunha Luiz Fernando relatou que no dia dos fatos, em companhia do réu Paulo Sérgio, foi até a casa da vítima Ivan, e realizou o pagamento, em espécie, da garantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente a compra de um terreno, valendo ressaltar que, com exceção daquele dia, sempre realizava o pagamento das parcelas sozinho, ou seja, nunca antes na presença do réu Paulo Sérgio, que era seu segurança./r/r/n/n Corroborou as declarações das outras testemunhas, ao afirmar que verificou ligações e conversa no aplicativo WhatsApp do réu Paulo Sérgio, com o corréu Cid, reconhecendo inclusive o número do telefone do primeiro./r/r/n/n De importância ressaltar que a testemunha afirmou que, salvo o réu Paulo Sérgio, ninguém sabia que naquele dia, tinha realizado o pagamento da parcela de compra do citado terreno, o que também sob este prisma, a autoria é reforçada./r/r/n/n Por fim, a testemunha Ronald, policial militar reformado e amigo da família da vítima Ivan, esclareceu que no dia dos fatos, estava em casa, quando soube por sua esposa do roubo, através de ligação da filha de Ivan./r/r/n/n Assim, fez contato com a central da PM, tendo solicitado o apoio de policiais no local, para onde também procedeu, quando se abrigou em um poste e ficou observando a movimentação. /r/r/n/n Com a chegada da guarnição, a testemunha ficou na frente da residência de Ivan, enquanto um policial que era motorista da viatura foi para os fundos da residência da vítima, quando logrou êxito em realizar a prisão de Daniel Moço, enquanto o corréu se evadiu./r/r/n/n Relatou que Daniel Moço foi preso na posse de parte dos bens subtraídos da vítima, incluindo alguns aparelhos de celulares. /r/n /r/n Na defesa de sua tese de negativa de autoria, a ilustre defesa do réu Cid insurge-se contra a luminosidade do local, visto que após o início da empreitada criminosa, quando a vítima Ivan já havia sido abordada e agredida nos fundos da casa, seu genro havia desligado o disjuntor, deixando o imóvel sem iluminação, tendo a defesa afirmado que a vítima Lorena tinha apenas a iluminação de um basculante pequeno do imóvel que dava visão para o outro lado externo, o que tornaria dúbio o reconhecimento do réu realizado pela testemunha Lorena. /r/r/n/n Esclareço que o termo basculante refere-se a uma janela que se abre sobre um eixo horizontal, não necessariamente pequena, podendo ser de vários tamanhos, permitindo assim a entrada de iluminação da parte externa, seja local público ou privado, sendo certo que desta forma, o local em que a testemunha ficou por bastante tempo sob o domínio do réu não se encontra as escuras, permitindo, pois, o pleno reconhecimento afirmado pela testemunha Lorena. /r/r/n/n A defesa do réu Paulo Sérgio, à míngua de melhores elementos de prova para dar suporte à tese de negativa de autoria, tenta imputá-la a outras pessoas que prestavam serviços na obra realizada na casa da vítima Ivan, sem qualquer fundamento./r/n /r/n De toda sorte, a tese do réu é fruto tão somente de sua tentativa de se livrar dos efeitos penais e, como foi fruto de sua alegação, deveria ser demonstrada através de apresentação de provas que lhe incumbe, conforme o que determina o art. 156 do CPP e art. 373 do CPC./r/n /r/n As circunstâncias majorantes restaram comprovadas diante do claro testemunho da vítima e das testemunhas, sendo certo que os réus praticaram o crime em concurso de agentes, com uso de arma de fogo. /r/r/n/n De se aplicar, no caso sub judice, as regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no artigo 375 do CPC, pelo que deve o juiz proferir a sentença valorizando e apreciando as provas. /r/r/n/n Como é sabido, não existe hierarquização entre as provas do processo.
O Juiz segue o princípio da livre persuasão racional, não estando adstrito a qualquer espécie de prova apenas em razão de seu formalismo, devendo formar sua convicção livremente e diante de um conjunto probatório isento de vícios.
Neste sentido: O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.
O juiz, só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais. (CPC, art. 131 e 436) (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Candido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68). /r/r/n/n A materialidade está consubstanciada pelo auto de apreensão constante dos index 77,197 e 231 (arma, munições, simulacro de arma de fogo, dinheiro subtraído, celulares, incluindo o do réu Cid, joias e outros bens subtraídos, pelo laudo de lesões da vítima Ivan constante do index 29 e pelos laudos constantes nos index 10 (celular réu CID), 12 (simulacro) e 07 (munições). /r/r/n/n Não há qualquer dúvida, pois, acerca da existência do crime e da autoria imputadas aos réus. /r/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus CID HENRIQUE NUNES PESSANHA e PAULO SÉRGIO ALEXANDRE ONOFRE, por infração ao art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do Código Penal e, em conseqüência passo a aplicar-lhes as penas. /r/r/n/n O réu Paulo Sérgio Alexandre Onofre é primário e ostenta bons antecedentes, conforme se verifica em sua FAC constante do index 392. /r/r/n/n Por sua vez, o réu Cid Henrique Nunes Pessanha é reincidente, além de responder a outros processos conforme se verifica em sua FAC constante do index 121. /r/r/n/n Assim, o réu Cid demonstra personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa vez que faz dos delitos uma forma característica do seu atuar na sociedade.
Note-se que as anotações constantes da FAC do réu juntadas as fls. e que denotam que o mesmo responde a outros processos, demonstra que o mesmo possui má conduta social, demonstrando ainda sua personalidade voltada para a prática de crimes.
Nesse sentido o V.
Acórdão proferido na Ap.
Crim. 0030991-92.2012.8.19.0014, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel.
Des.
Francisco José de Asevedo, sendo o apelo interposto de sentença deste Magistrado nos autos do processo nº 0065012-31.2011.8.19.0014.
Vale a pena transcrever o seguinte trecho pertinente: O aumento da pena base aplicado pelo Magistrado sentenciante se mostrou acertado, pois, conforme se extrai da FAC de fls., o réu responde a outros processos por crimes diversos.
Assim, é evidente que o réu possui má conduta social, conforme previsto no art. 59 do CP, o que demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes . /r/nNeste mesmo sentido, Acórdão também proferido em julgamento de recurso contra sentença deste magistrado, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL nº 0015692-36.2016.8.19.0014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESª GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - RELATORA.
Observe-se que o magistrado sentenciante, ao aplicar a pena, o fez em atendimento ao sistema trifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, a sentença prolatada examinou consideravelmente todas as mazelas do caso em concreto, fundamentando o aumento da pena-base, em 01 (um) ano de reclusão, cm razão do ora apelante possuir uma condenação por crime da mesma natureza, além de responder a outro processo no Jecrim, conforme se depreende da FAC de doe. 091 e certidão de doe 109.
Assim, acertada foi à decisão do D.
Magistrado em fixar a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, aqui evidenciada pela má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes, não podendo tais circunstâncias judiciais desfavoráveis serem desconsideradas.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, o apelante demonstra personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa vez que faz dos delitos uma forma característica do seu atuar na sociedade.
Dito isto, verifica-se ser a conduta social um elemento norteador no processo de fixação da pena, ressaltando que necessita o juiz, para aplicação da pena, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que se esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta.
Ademais, não pode o magistrado equiparar uma pessoa que não tem nenhuma anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, pois não responde e não respondeu a nenhum processo, a outra, que registra em sua folha de antecedentes criminais anotações, o que assegura apresentar uma personalidade distorcida e voltada para crimes. É certo que as referidas anotações configuram uma pecha negativa acera de sua conduta social, demonstrando, portanto, personalidade voltada para a prática de crime. (...) Trata-se de impor ao apelante que volta a delinquir, uma pena maior do que aquela imputada ao sujeito que incorre em prática criminosa pela primeira vez, o que se faz em homenagem ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna. (...) Deste modo, a majoração da pena atendeu aos preceitos legais, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios constitucionais invocados pela defesa, devendo permanecer o aumento conferido na sentença.
Como se percebe, correta a sentença, estando devidamente fundamentada e justificada não ferindo qualquer princípio constitucional de garantia.
De se concluir que, o magistrado bem justificou a aplicação da reprimenda imposta ao apelante, sendo necessária e suficiente à reprovação do fato criminoso (fls. 26-29) . /r/r/n/n A culpabilidade dos réus é acentuada e transborda da elementar do tipo, visto que desnecessariamente e com requintes de crueldade, apesar da vítima Ivan Queiroz já estar rendida e sem reação diante da grave ameaça com armas de fogo utilizadas pelos roubadores e agrediram violentamente com várias coronhadas, causando-lhe diversas lesões, conforme demonstra o laudo constante do index 29, sendo certo que a vítima precisou de pronto atendimento médico e foi submetida a vários pontos na região da cabeça, testa e supercilio, além de terem os réus desferido na vítima um tiro que o atingiu de raspão./r/r/n/n Atento a essas circunstâncias e às demais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base para o réu Paulo Sérgio em 07 anos de reclusão cumulada com 84 dias multa e para o réu Cid Henrique Nunes Pessanha em 08 anos de reclusão cumulada com 96 dias multa./r/r/n/n Diante da reincidência, majoro a pena do réu Cid Henrique Nunes Pessanha em 1/6, passando a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão cumulada com 112 dias multa. /r/r/n/n Considerando a presença de uma causa de aumento de pena previstas no § 2°, inciso II, do art. 157 do Código Penal, majoro a pena acima em 1/3, passando a pena do réu Paulo Sérgio para 09 anos e 04 meses de reclusão cumulada com 112 dias multa e a pena do réu Cid Henrique para 12 anos, 05 meses de 10 dias de reclusão cumulada com 150 dias multa. /r/r/n/n Considerando a majorante insculpida no §2º-A, I, do CP, aumento a pena em 2/3, passando a pena do réu Paulo Sérgio para 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão cumulada com 187 dias multa e a pena do réu Cid Henrique para 20 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão cumulada com 249 dias multa. /r/r/n/n Torno a pena definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição previstas em lei./r/r/n/n A pena pecuniária fica fixada no valor unitário mínimo legal, diante das condições econômicas dos condenados. /r/r/n/n O regime de cumprimento inicial da pena reclusiva será o fechado, conforme permissivo legal (CP, art. 33, § 2°, a ). /r/n /r/n Segundo entendimento de vasta Jurisprudência, o regime fechado é o mais adequado para crimes praticados com violência ou grave ameaça, como o de roubo, que geram perigo não só para as vítimas reais como para eventuais. /r/r/n/n Súmula do TJRJ nº 381: O emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculado à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo há hipótese de a pena base haver sido fixada no mínimo legal Referência: Processo Administrativo nº 0032713-33.2017.8.19.0000 - Julgamento em 16/10/2017 - Relator: Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte.
Votação por maioria.
O § 3º do artigo 33 do CP admite a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ao sentenciado do que seria em princípio o adotado meramente em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP forem desfavoráveis ao agente.
Ocorre que, na hipótese de emprego de arma de fogo no delito de roubo, a previsão dessa conduta como causa de aumento de pena é o único motivo que impede a consideração dessa circunstância na primeira fase de dosimetria penal, isto é, se não existisse a causa de aumento de pena o juiz poderia considerar o emprego de arma de fogo já na primeira fase e assim a referida conduta conduziria ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que autorizam o regime inicial mais gravoso.
Considerando-se que a lógica da previsão de causa de aumento de pena é punir mais severamente o delito não é possível interpretar o seu reconhecimento de forma a assegurar regime prisional inicial mais brando do que seria o aplicável caso a mesma não existisse./r/r/n/n Certo que a determinação do regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta, devendo ser levados em consideração os fatores contemplados no art. 59 do CP, força é convir em que o agente de roubo sujeita-se ao regime fechado, porque a autoria de crimes dessa natureza põe em evidencia personalidade marcadamente defeituosa (TACRIM-SP - Rel.
CORREA DE MORAES - RT 607/313). /r/r/n/n Condeno ainda o réu ao pagamento das custas judiciais (art. 804 do CPP)./r/r/n/n Tendo em vista que os réus se encontram soltos por este processo, concedo-lhes o direito de aguardarem o trânsito em julgado nesta condição. /r/r/n/n Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquive-se. /r/r/n/n Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:35
Conclusão
-
09/05/2025 18:30
Expedição de documento
-
08/05/2025 03:42
Documento
-
08/05/2025 03:42
Documento
-
07/05/2025 18:28
Despacho
-
07/05/2025 11:45
Expedição de documento
-
07/05/2025 11:23
Expedição de documento
-
28/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:53
Expedição de documento
-
21/04/2025 22:04
Expedição de documento
-
21/04/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 21:08
Documento
-
07/04/2025 19:13
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:17
Juntada de petição
-
02/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 07:14
Documento
-
27/03/2025 15:29
Expedição de documento
-
27/03/2025 15:26
Expedição de documento
-
26/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:49
Juntada de documento
-
24/03/2025 14:29
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:01
Audiência
-
21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:22
Conclusão
-
20/02/2025 18:20
Expedição de documento
-
10/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:01
Conclusão
-
09/02/2025 17:32
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:58
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:28
Conclusão
-
13/11/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 17:27
Expedição de documento
-
11/11/2024 14:57
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:04
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:19
Juntada de documento
-
16/10/2024 19:40
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:36
Conclusão
-
04/10/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 16:38
Expedição de documento
-
02/10/2024 16:35
Despacho
-
02/10/2024 11:56
Documento
-
01/10/2024 13:56
Documento
-
26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:06
Expedição de documento
-
25/09/2024 22:06
Expedição de documento
-
25/09/2024 22:06
Juntada de documento
-
20/09/2024 14:16
Juntada de documento
-
20/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:44
Expedição de documento
-
20/09/2024 10:42
Expedição de documento
-
19/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:31
Expedição de documento
-
07/08/2023 13:53
Audiência
-
03/08/2023 17:06
Conclusão
-
03/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:30
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:53
Documento
-
08/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:36
Conclusão
-
01/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:34
Expedição de documento
-
18/04/2023 22:20
Juntada de documento
-
05/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 13:50
Juntada de petição
-
04/04/2023 03:43
Documento
-
04/04/2023 03:43
Documento
-
22/03/2023 12:17
Juntada de documento
-
08/02/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 09:00
Expedição de documento
-
08/02/2023 08:55
Expedição de documento
-
08/02/2023 08:55
Expedição de documento
-
08/02/2023 08:48
Expedição de documento
-
22/08/2022 15:27
Juntada de documento
-
03/08/2022 16:28
Denúncia
-
03/08/2022 16:28
Conclusão
-
29/07/2022 18:18
Expedição de documento
-
29/07/2022 17:29
Juntada de documento
-
29/07/2022 17:29
Juntada de documento
-
30/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:00
Conclusão
-
30/05/2022 15:59
Evolução de Classe Processual
-
26/05/2022 13:18
Juntada de petição
-
26/05/2022 12:50
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:13
Remessa
-
28/10/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:44
Conclusão
-
27/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:01
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 07:33
Juntada de petição
-
20/10/2021 07:33
Juntada de petição
-
19/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:51
Conclusão
-
19/10/2021 10:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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