TJRJ - 0865241-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865241-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RIO WONDER - CONDOMINIO PRAIA FORMOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora opõe embargos de declaração contra decisão de ID 198906028 sustentando omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do serviço de fornecimento de água.
Breve relatório.
Decido.
Os embargos devem ser recebidos, eis que tempestivos.
No mérito, vejo que assiste razão à parte embargante, uma vez que tal pedido apesar de constar da petição inicial, deixou de ser apreciado.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de Declaração, por tempestivos e ACOLHO-OS para deferir, em parte, a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do serviço, em decorrência das faturas impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o pronto restabelecimento.
Fica a parte autora ciente que deverá efetuar o pagamento das faturas vincendas, sob pena de revogação desta medida.
Esta decisão fará parte integrante de ID 198906028, mantidos seus demais termos.
Intimem-se por OJA de plantão.
Aguarde-se decurso do prazo de resposta.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
13/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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