TJRJ - 0851476-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 15:03 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            04/08/2025 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 14:32 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:32 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            26/07/2025 01:56 Decorrido prazo de VICTORY RESIDENCIA E SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 14:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/07/2025 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851476-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZACARIAS JAEGGER GAMA RÉU: VICTORY RESIDENCIA E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
 
 Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
 
 No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
 
 De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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                                            09/07/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/07/2025 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 14:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 14:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            27/06/2025 14:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851476-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZACARIAS JAEGGER GAMA RÉU: VICTORY RESIDENCIA E SERVICOS LTDA Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
 
 Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
 
 Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
 
 PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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                                            23/06/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 07:24 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            17/06/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 15:48 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/06/2025 15:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 15:44 Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            16/06/2025 15:44 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 16:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 11:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2025 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2025 11:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/04/2025 11:26 Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            30/04/2025 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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