TJRJ - 0809734-32.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0809734-32.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos moraisproposta por ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVAem face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUASE ESGOTOe FAB ZONA OESTE S/A (FOZ ÁGUAS).
Intimada a emendar a inicial por meio dasdecisõesde ID 22985275,61471723 e 110954748, a parte autora permaneceu inerte, não tendo sido juntadosaos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando os autos paralisados desde setembro de 2022.
Tendo em vista que o art. 321 do CPC é claro ao dispor que a parte autora tem 15 dias para emendar ou completar a petição inicial que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, solução lógica é o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por sua vez, o art. 320 do CPC é claro ao dispor que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de ação em que a controvérsia gira em torno da suspensão do serviço de água, danão utilização do serviço de esgotoe da alegada cobrança indevida pelas requeridas, cabia à parte autora instruir seu pedido com o históricodo consumo de água, comprovantes de pagamentoe informações sobre eventuais débitos em aberto.
Nesse cenário, tendo em vista que a autora, devidamente intimadoatravés de publicação ao seu patrono, não supriu o vício apontado por este Juízo na petição inicial, com base no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*22-53 (AUTOR) e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (RÉU).
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02/06/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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