TJRJ - 0825509-13.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIANA FRANCA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS CESAR COUTINHO BARRETO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0825509-13.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANDRADE BAPTISTA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:50
Outras Decisões
-
21/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE BAPTISTA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0825509-13.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANDRADE BAPTISTA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ID 200628142 - Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A parte embargante se insurge da forma de fixação dos juros de mora na sentença.
Entretanto, a hipótese delineada nos autos é de relação de consumo decorrente de compra e venda de um bem móvel.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar da citação, na forma do art. 405 do CC.
Neste sentido: Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de lesão sofrida pela Autora em acidente(...) Dever de indenizar.
Dano moral configurado. (...) Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização que, em se tratando de relação jurídica contratual, deve ser a data da citação, como indicado da sentença, incidindo a correção monetária a contar daquela decisão, ocasião em que foi arbitrada.
Desprovimento da apelação. (0041052-71.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 5.
Dano moral caracterizado.
Termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Precedente do STJ. 6.
Desprovimento do recurso. (0006458-05.2017.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, pois inexistem quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante, do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença tal como lançada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825509-13.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANDRADE BAPTISTA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805670-71.2025.8.19.0206
Placido Thomaz Nepomuceno
Banco Bmg S/A
Advogado: Thays Cristiny Vasconcelos Campello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:54
Processo nº 0812651-68.2024.8.19.0007
Rovani Gama de Andrade
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:30
Processo nº 3002708-87.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Oswaldo Martins Guimaraes
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0831879-13.2025.8.19.0001
Sandra Lucia Filgueiras
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcia Crystina de Miranda Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 09:37
Processo nº 0831831-62.2023.8.19.0021
Moises Ribeiro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 13:09