TJRJ - 0816852-78.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816852-78.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOVISI TITONELI RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de demanda na qual a parte Autora pretende ver cessado desconto em seu benefício previdenciário em antecipação dos efeitos da tutela.
Alega desconhecer os contratos que originaram os descontos.
Tendo em vista o relato autoral e a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela,determinando a suspensão dos descontos impugnados, atrelados aos contratos de nº 0099734158 (empréstimo consignado); 601602900-8 (RMC) e 601602892-7 (RCC), objeto da presente ação, devendo as Rés se absterem de descontar os valores respectivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo no dobro do descumprimento comprovado.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão previdenciário para ciência do ora decidido, devendo suspender os descontos impugnados até ulterior decisão deste Juízo.
Defiro, ainda, o caucionamento do Juízo, referente aos valores depositados na conta da Autora, atrelados aos contratos impugnados (R$ 7.107,69 e R$ 1.803,80). 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se quepoderáserapresentadotermodeacordoemJuízopararespectivaanálisee homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré,devendo constar do mandado a advertência deque o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
23/06/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LOVISI TITONELI - CPF: *24.***.*91-34 (AUTOR).
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17/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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