TJRJ - 0835815-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DO CARMO VIANA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835815-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MACHADO DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Ação de Procedimento Comum, visando à indenização por danos materiais em função de alegada desvalorização comercial do imóvel adquirido das rés, que construíram a horta e o playground sem observar que a área se tratava de servidão administrativa de passagemde linha elétrica; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 33.
Contestação no ev. 39; suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, sustentando ausência de ato ilícito; que os parquinhos e a horta foram retirados da área comum pelo próprio Condomínio, seis anos após a entrega do empreendimento; e a inexistência de danos a reparar.
Réplica no ev. 46.
As partes se manifestaram em provas no ev. 52 e 53.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pelo autor se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora.
Defiro ao autor a produção de prova pericial imobiliária, a fim de avaliar a suposta redução no valor do imóvel.
Nomeio como perito do Juízo Flavio Luiz do Carmo Viana, e-mail: [email protected], para elaboração do respectivo laudo.
Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Com a solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer todos os documentos e informações necessárias à perícia deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO MACHADO DA SILVA - CPF: *29.***.*77-55 (AUTOR).
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15/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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