TJRJ - 0863295-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o depósito em conta corrente (ID 210063113), diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se dá quitação quanto aos termos da presente demanda. -
31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 02:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GOMES PEREIRA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863295-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA GOMES PEREIRA FERREIRA RÉU: MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito na forma do artigo 487, III, b do CPC.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/07/2025 14:53
Homologada a Transação
-
14/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863295-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA GOMES PEREIRA FERREIRA RÉU: MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Cite-se a ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
26/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:12
Outras Decisões
-
26/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826235-02.2024.8.19.0203
Natalia do Patrocinio Matias de Barros
Espolio de Milton Calvo Pinheiro
Advogado: Neiva Magalhaes Cotias Branco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 08:46
Processo nº 0838456-07.2025.8.19.0001
Beatriz Pinheiro Machado
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 12:39
Processo nº 0826651-58.2024.8.19.0206
Rock'N'Field Solutions Brasil LTDA
Mipe - Construcoes e Montagens LTDA
Advogado: Priscila Dias da Costa Carvalho de Santa...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 18:22
Processo nº 3000089-40.2025.8.19.0050
Municipio de Aperibe
Associacao Nacional de Beneficios para O...
Advogado: Rodrigo Rodrigues Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0876183-97.2025.8.19.0001
Cargolux Airlines International S/A
Seguros Sura S.A.
Advogado: Jose Gabriel Lopes Pires Assis de Almeid...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:05