TJRJ - 0002746-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:44
Documento
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27/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:17
Documento
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 19:52
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. /r/r/n/nNos termos do art. 71, caput , do CP, há continuidade delitiva entre os fatos apurados nos autos de nº 0000210-42.2025.8.19.0011 e nº 0002746-56.2025.8.19.0001.
Com efeito, de idêntico modo, no mesmo local e em intervalo de 10 dias, o acusado teria praticado crimes de invasão de domicílio contra a mesma vítima, PATRÍCIA MACHADO PIMENTA, sua genitora. /r/r/n/nAssim, com o fim de evitar decisões conflitantes, promovo o julgamento unificado. /r/r/n/r/n/n1 - RELATÓRIOS /r/r/n/n1.1 Relatório do processo nº 0000210-42.2025.8.19.0011 /r/r/n/nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 150, §1º, do Código Penal, n/f da Lei n.º 11.340/06. /r/r/n/nSegundo narra a denúncia: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 04h00min, o denunciado DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ingressou na residência localizada na Rua Jorge Lóssio, n.º 788 - B, Centro, Cabo Frio - RJ, clandestinamente e contra a vontade de PATRÍCIA MACHADO PIMENTA, sua mãe e proprietária do imóvel.
O denunciado é filho da vítima, sendo usuário de drogas e possivelmente dependente químico, o que potencializa os episódios de violência doméstica.
O primeiro registro de ocorrência data de julho de 2024 (IPL 956- 00937/2024), e, após o fato objeto desta denúncia, o denunciado foi preso em flagrante em janeiro de 2025 (Proc. n.º 0002746-56.2025.8.19.0001), ambos com denúncia oferecida nesta ocasião.
PATRICIA consentiu que o denunciado fosse à residência para o Natal, mandando ele ir embora no dia seguinte.
Não obstante, o denunciado retornou na madrugada do dia 27 e ingressou novamente na casa de PATRICIA. /r/r/n/n Por fim, o Ministério Público requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da vítima, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nNos autos ainda constam: /r/r/n/nDenúncia, nas fls. 03-04. /r/r/n/nRegistro de Ocorrência nº 956-01584/2024, fl. 03/34. /r/r/n/nTermo de declaração fls. 06/07, 08/09 e 10/11. /r/r/n/nFAC do acusado, nas fls. 40/50. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, realizada em 26 de março de 2025, conforme assentada de fls. 87/88, oportunidade em que a denúncia foi recebida, o réu citado, e a Defesa apresentou resposta à acusação.
A oitiva da vítima foi realizada, bem como a oitiva das testemunhas Amanda Machado e Luiz Claudio.
O réu foi interrogado, dando sua versão dos fatos. /r/r/n/nNa ocasião o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, sustentando a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Já a defesa, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta, tendo em vista que o réu sempre morou na residência em questão. /r/n /r/r/n/n1.2 Relatório do processo nº 0002746-56.2025.8.19.0001: /r/r/n/nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 150, §1º e 24-A da Lei n.º 11.340/06 (n/f art. 70, do Código Penal), em concurso material entre si. /r/r/n/nEm apertada síntese, a denúncia narra os seguintes fatos: No dia 06 de janeiro de 2025, por volta das 06h00min, o denunciado DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ingressou na residência localizada na Rua Jorge Lóssio, n.º 788 - B, Centro, Cabo Frio ¿ RJ, contra a vontade de PATRÍCIA MACHADO PIMENTA, sua mãe e proprietária do imóvel.
No dia seguinte, ou seja, 07 de janeiro de 2025, por volta das 03h00min, o denunciado DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, novamente ingressou na residência acima mencionada, contra a vontade de PATRÍCIA.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado DIEGO, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que fixou medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 em favor de PATRICIA, aproximando-se da vítima e com ela entrando em contato.
Denunciado é filho da vítima, sendo usuário de drogas e possivelmente dependente químico, o que potencializa os episódios de violência doméstica, com registros de ocorrência efetuados em julho e dezembro de 2024, com correlatas medidas protetivas deferidas (respectivamente, IPLs 956-00937/2024 e 956-01584/2024 e MPUs 0009655-21.2024.8.19.0011 e 0189742-02.2024.8.19.0001).
Embora não tenha sido formalmente intimado por Oficial de Justiça, o denunciado DIEGO tinha ciência das medidas protetivas, sendo certo que foi conduzido à Delegacia de Polícia em 27.12.2024, época em que já vigoravam as MPUs deferidas no Proc. 0009655-21.2024.8.19.0011, além de delas ter sido cientificados pelos familiares, consoante declarações da mãe PATRÍCIA.
No dia 06.01.2025, o denunciado pulou o muro da casa da vítima e entrou em seu quintal.
A Patrulha Maria da Penha compareceu no local, porém o denunciado já tinha se evadido.
Na madrugada do dia seguinte, o denunciado novamente pulou o muro da casa, atravessou o quintal e bateu na porta do imóvel, pedindo para ingressar.
A vítima não autorizou a entrada e pediu para que o denunciado fosse embora.
Não obstante, o denunciado permaneceu no local e a vítima, pela manhã, acionou a Patrulha Maria da Penha, que compareceu ao local e encontrou o denunciado no quintal da vítima. /r/r/n/nPor fim, o Ministério Público requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da vítima, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nAlém da denúncia, nas fls.03-04 e da cota ministerial, na fl. 06, nos autos ainda constam: /r/r/n/nRegistro de Ocorrência nº 126-00308/2025, nas fls. 07-08. /r/r/n/nTermo de Declaração de REGIANE CARDOSO DAS COSTA (Testemunha), nas fls. 09-10. /r/r/n/nTermo de Declaração de CYNTHIA DE FATIMA DE CARVALHO AZEREDO (Testemunha), nas fls. 12-13. /r/r/n/nTermo de Declaração de PATRICIA MACHADO PIMENTA (Vítima), nas fls. 14-15. /r/r/n/nAuto de Prisão em Flagrante, nas fls. 22-23. /r/r/n/nFAC do acusado, nas fls. 40-54. /r/r/n/nA prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, conforme assentada de fls. 61-66. /r/r/n/nDenúncia recebida em 17/01/2025, nas fls. 91-92, ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nCitado, o denunciado apresentou resposta à acusação, na fl. 126. /r/r/n/nDecisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando reunião do presente feito aos processos nº 0000209-57.2025.8.19.0011 e nº 0000210-42.2025.8.19.0011, para processamento e instrução conjunta, designando AIJ para o dia 25/03/2025, às 14 horas, nas fls. 129-130 e 150-151. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de março de 2025, que transcorre conforme assentada de fls. 173-174, ocasião em que foram procedidas as oitivas da vítima, das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Na mesma oportunidade foi revogada a prisão preventiva do acusado, e as partes apresentaram suas alegações finais. /r/r/n/nAlegações finais pelo Ministério Público, apresentadas na AIJ do dia 25 de março 2025, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. /r/r/n/nAlegações finais pela defesa, apresentadas na mesma ocasião da AIJ, requerendo a absolvição do réu, em relação ao crime de violação de domicílio, em razão de não se tratar de residência alheia, eis que o acusado ali também residia, assim, como, no que tange ao descumprimento de medida protetiva, em razão de erro de proibição, não sobre a norma em si, mas sobre entendimentos sobre a interpretação correta da norma, não se caracterizando o elemento subjetivo do tipo, o dolo de violar medida protetiva em andamento. /r/r/n/nRelatados ambos os processos.
Passo a decidir. /r/r/n/n /r/r/n/n2 - FUNDAMENTAÇÃO (aplicável a ambos os processos - nº 0000210-42.2025.8.19.0011 e nº 0002746-56.2025.8.19.0001): /r/r/n/nPreambularmente, diante da realização da instrução probatória, verifica-se que ambos os feitos se encontram maduros para julgamento em conjunto. /r/r/n/nAssim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem examinadas, passo diretamente ao mérito. /r/r/n/nVejamos cada crime de per si. /r/r/n/n2.1 Do crime de violação de domicílio - Artigo 150, § 1º, do Código Penal (Processo nº 0000210-42.2025.8.19.0011) /r/r/n/nA materialidade foi demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 956-01584/2024 (fls. 15-16), termos de declarações (fls. 06-07, 08-09 e 10-11), bem como da prova oral colhida. /r/r/n/nA autoria, de igual forma, é inquestionável. /r/r/n/nVejamos o que se apurou. /r/r/n/nNo dia dos fatos, o autor do fato, a testemunha AMANDA e a vítima PATRÍCIA compareceram em sede policial e prestaram os seus depoimentos, a seguir. /r/r/n/nO primeiro a depor foi o autor do fato, DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, que prestou o seguinte depoimento: QUE cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, o declarante optou por prestar declarações; QUE o declarante é filho de PATRICIA; QUE o declarante não reside com PATRICIA; QUE o declarante reside na Casa Juçara , na Rua Maria Angélica, em Araruama; QUE o declarante veio para Cabo Frio trabalhar na praia como flanelinha; QUE no dia 25DEZ2024 o declarante foi passar natal na casa da sua mãe e depois foi embora; QUE hoje, 27DEZ2024, por volta das 04h, o declarante estava na rua da casa da sua mãe e começou a ter um surto em razão de ter feito uso de 3 comprimidos de CLONAZEPAN ; QUE o declarante começou a se cortar com uma gilete ; QUE o declarante entrou no quintal da mãe do declarante; QUE PATRICIA chamou a Patrulha Maria da Penha, que conduziu todos a DEAM.
E mais não disse. /r/r/n/nA vítima, PATRICIA MACHADO PIMENTA, genitora do acusado, relatou: QUE o filho da declarante DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA é maior de idade com 34 anos; QUE DIEGO não reside com a declarante; QUE a declarante não sabe informar o endereço de DIEGO, mas sabe dizer que o mesmo mora em Araruama; QUE DIEGO é desempregado, mas faz bico como flanelinha na praça das águas; QUE quando ele não está esse ponto ele dorme o dia todo; QUE DIEGO é dependente químico, fazendo uso de cocaína, maconha e CLONAZEPAN ; QUE a declarante registrou a ocorrência 956-00937/2024, em 22/07/2024, contra DIEGO pelo crime de ameaça; QUE a declarante, na época dos fatos, solicitou as medidas protetivas de urgência, sendo deferidas; QUE DIEGO não foi intimado, em razão de não possuir paradeiro certo; QUE DIEGO não possui telefone; QUE desde que realizou a ocorrência citado, DIEGO saiu da casa da declarante e não retornou mais; QUE na semana anterior ao natal, DIEGO realizou ligação de número desconhecido pedindo para passar o natal na casa da declarante com a família; QUE declarante não respondeu nem que sim, nem que não; QUE no dia 25, DIEGO foi até a casa da declarante; QUE sua filha AMANDA MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA pediu que a declarante permitisse que DIEGO passasse o natal na sua casa; QUE declarante permitiu, mas falou para DIEGO ir embora no dia seguinte; QUE DIEGO foi embora; QUE DIEGO retornou no dia de hoje, 27DEZ2024, por volta das 04h, aparentemente drogado, com comportamento descontrolado; QUE DIEGO estava se cortando com uma gilete prestobarba ; QUE DIEGO queria entrar na casa da declarante para dormir; QUE a declarante não permitiu, mas mesmo assim DIEGO entrou; QUE a declarante imediatamente ligou para a Patrulha Maria da Penha, que compareceu ao local e conduziu todos a esta DEAM; QUE DIEGO não ameaçou, nem agrediu ninguém; QUE DIEGO não possui arma de fogo; QUE deseja representar criminalmente; QUE foi cientificada da impossibilidade de retratação da representação em sede policial; QUE fica ciente do prazo decadencial para a propositura de queixa crime para os crimes contra honra em geral e dano; QUE deseja as medidas protetivas, que serão analisadas pelo juízo e poderão ser deferidas ou não; QUE não deseja abrigamento; QUE não deseja nesse momento ser acompanhada para retirada de pertences pessoais; QUE foi cientificada que a capitulação inicialmente atribuída será avaliada posteriormente pela Autoridade Policial e poderá ser modificada; QUE a declarante sermpre que achar necessário, poderá trazer novas informações ou alterá-las; QUE a declarante está sendo orientada procurar a CEAM e Patrulha Maria da Penha.
E mais não disse.. /r/r/n/nPor fim, a testemunha, AMANDA MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, irmã do acusado, também compareceu em sede policial e deu a seguinte declaração: QUE a declarante é irmã de DIEGO; QUE no dia 25, DIEGO foi até a casa da mãe da declarante, Sra.
PATRICIA, e pediu para passar o natal lá; QUE a declarante pediu que sua mãe deixasse DIEGO ficar; QUE no dia seguinte DIEGO foi embora; QUE DIEGO retornou no dia de hoje, 27DEZ2024, por volta das 04h, aparentemente drogado ; QUE DIEGO fez uso de CLONAZEPAN ; QUE DIEGO estava se cortando com uma gilete prestobarba ; QUE DIEGO entrou na casa da mãe da declarante sem o consentimento dela; QUE PATRICIA imediatamente ligou para a Patrulha Maria da Penha, que compareceu ao local e conduziu todos a esta DEAM; QUE DIEGO não ameaçou, nem agrediu ninguém.
E mais não disse.. /r/r/n/nCabe, também, conferir a prova oral colhida ao longo da instrução.
Na AIJ do dia 25/03/2025, temos os seguintes depoimentos. /r/r/n/nInicialmente, foi colhido o depoimento da vítima, PATRÍCIA MACHADO PIMENTA, genitora do acusado: QUE em julho de 2024 foi a primeira vez que compareceu em sede policial.
QUE o acusado morou com a depoente a vida toda, mas que morou em Araruama em virtude dos seus vícios .
QUE não se recorda se em julho de 2024 o acusado morava com ela, pois foram várias ocorrências.
QUE confirma que compareceu na Delegacia para informar que o acusado entrou em sua de madrugada.
QUE o acusado ficou em um grau elevado de vício em drogas e que a depoente chegou a procurar o Ministério Público buscando ajuda.
QUE o acusado usava muita droga e não conseguia dormir, e com isso, ele utilizava medicação para dormir, mas o efeito o transformava.
QUE o acusado subtraía bens da depoente para comprar drogas.
QUE a depoente se sentia ameaçada pelo acusado, em virtude do estado que ele se encontrava.
QUE em dezembro de 2024, a depoente quebrou a medida protetiva deferida em seu favor, para passar o Natal com o acusado, mas que falou para o acusado que seria só para ele ir passar o Natal e não voltar mais.
QUE o acusado continuava voltando para a casa da depoente.
QUE o acusado estava no quintal de sua casa, após o Natal, mesmo não podendo entrar na sua casa.
QUE em janeiro de 2025, o acusado foi preso em flagrante.
QUE a depoente só chamou a polícia pois o acusado, seu filho, estava arrumando muitos inimigos no bairro, por conta do seu vício.
QUE seria melhor ver o acusado, seu filho, preso do que morto. /r/r/n/n O genitor do acusado, LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA TEIXEIRA, também compareceu em juízo e prestou seu depoimento na condição de informante, nos seguintes termos: QUE é genitor do acusado.
QUE o acusado morava com ele e sua esposa até ano passado.
QUE o acusado misturava drogas com remédios.
QUE não lembra a primeira vez que foi na delegacia registrar ocorrência contra o filho, ora acusado.
QUE não lembra de o acusado ter invadido o seu domicílio em julho de 2024.
QUE lembra do dia que o acusado foi preso. /r/r/n/nNa mesma ocasião foi colhido o depoimento da testemunha, AMANDA DE SOUZA MACHADO TEIXEIRA, irmã do acusado, ouvida na qualidade de informante: QUE a depoente nunca morou com sua mãe, pois virou moradora de rua.
QUE era dependente química, mas faz dois anos que parou de usar drogas e está voltando para a vida social.
QUE mora com sua mãe faz três meses.
QUE seu irmão, ora acusado, ficava saindo e voltando a morar com a mãe, mas que ele ficou muito viciado em drogas.
QUE o acusado começou a roubar coisas de sua genitora, para comprar drogas.
QUE o acusado tinha muitas brigas com sua genitora.
QUE o acusado sempre teve acesso a casa de sua genitora, mas que ele pegava as coisas e sua mãe nem via.
QUE sua genitora nunca mandou o acusado sair de casa.
QUE o acusado nunca morou na rua.
QUE o acusado trabalhava, mas sua mãe nunca o mandou ir embora.
QUE no Natal de 2024, a depoente estava morando com sua genitora.
QUE o acusado apareceu na noite de Natal na casa de sua mãe, com uma bolsa cheia de coisas, que ele tinha ganho na rua em Araruama, e acabou passando o Natal lá.
QUE no dia 25 de dezembro de 2024, a sua genitora mandou o acusado ir embora, e criou-se uma confusão, sendo acionada a polícia.
QUE a depoente que ligou para a polícia quando o acusado foi preso em janeiro. /r/r/n/nPor fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que deu a seguinte versão dos fatos: QUE se arrepende de tudo que fez com sua mãe e que certas coisas são verdade.
QUE estava morando com uma moça, que teria engravidado dele, e com isso ele parou de usar droga por uns 3 meses.
QUE no Natal de 2024 entrou em contato com sua mãe e pediu para passar o Natal com ela.
QUE no Natal não estava drogado e queria renovar a amizade com sua mãe.
QUE está pagando por tudo que fez.
QUE quer cuidar do seu pai.
QUE fez muita coisa por causa do vício.
QUE quer que sua mãe te perdoe.
QUE está pronto para pagar o que tiver que pagar.
QUE quer ter notícias se seu filho nasceu.
QUE no dia 27 de dezembro de 2024 voltou para a casa de sua mãe, pois queria conversar com ela.
QUE em janeiro, quando foi preso, também apareceu.
QUE achava que a medida protetiva tinha duração de apenas seis meses e que naquele momento ela não estaria em vigência.
QUE nunca ameaçaria sua mãe. /r/r/n/nComo se pode observar, tanto o depoimento da vítima em sede policial, quanto em Juízo, é congruente e firme, no sentido que havia permitido ao réu permanecer na residência apenas para passar o Natal, devendo esse ir embora no dia seguinte, o que foi acatado pelo réu, mas no dia 27 adentrou a residência da vítima sem seu consentimento, tendo adentrado à residência pela madrugada e dormido no quintal, mostrando-se necessário acionar a Patrulha para que o réu saísse da residência. /r/r/n/nAdemais, a irmã do acusado confirmou os fatos, informando que ela mesmo foi quem chamou a polícia, em razão da confusão que havia se instalado na residência. /r/r/n/nO réu confessou os fatos, mas afirmou que havia se arrependido e gostaria de restabelecer contato com sua mãe. /r/r/n/nSendo assim, considerando a verossimilhança dos depoimentos, em especial o da vítima, o Juízo está convencido de que o réu adentrou no domicílio da vítima sem seu consentimento, pela madrugada, tendo em vista que pela manhã, viu o réu no quintal. /r/r/n/nNeste sentido, vale a pena registrar que, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial valor, notadamente quando respaldada em outros elementos probatórios. /r/r/n/nA valoração deste depoimento, corroborando a existência do fato, é condizente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf: /r/r/n/n 5.
Valoração de provas e identificação de fatos O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida.
Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas.
Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico.
Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem.
Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos sejam deixados de lado . /r/r/n/nNão se sustenta a tese defensiva no sentido de atipicidade do fato, tendo o próprio acusado, em sede policial, admitido que não mais residia no local. /r/r/n/nCaracterizado, portanto, o delito previsto no artigo 150, § 1º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nAusentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a hipótese é de condenação do Réu. /r/r/n/nDiante de todo contexto, em relação ao crime imputado ao réu no processo nº 0000210-42.2025.8.19.0011, a pretensão punitiva procede. /r/r/n/n2.2 Do crime de violação de domicílio - Artigo 150, caput, do Código Penal (Processo nº 0002746-56.2025.8.19.0001) /r/r/n/nA materialidade é extraída do Registro de Ocorrência nº 126-00308/2025 (fls. 07-08), Auto de prisão em flagrante (fls. 22-23), termos de declarações (fls. 09-10, 12-13 e 14-15), bem como da prova oral colhida. /r/r/n/nA autoria é certa e recai sobre o acusado. /r/r/n/nVejamos o que se apurou. /r/r/n/nNo dia dos fatos, as guardas municipais que participaram da ocorrência e a vítima compareceram em sede policial e prestaram os seus depoimentos, a seguir. /r/r/n/nA guarda municipal, REGIANE CARDOSO DAS COSTA, relatou: QUE é PATRICIA é assistida do Programa PATRULHA MARIA DA PENHA; QUE no dia de hoje 07JAN2025, por volta 8h, a equipe recebeu mensagem via Whatsapp funcional (22) 998240809 pertencente ao programa dando conta que seu filho, DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, RG: 246396832, havia pulado o muro da sua residência e tentava entrar em sua casa, na rua Jorge Lossio 788 - bairro: Centro, em frente ao Cartório do 2º Ofício; QUE diante do chamado procedeu para o local na companhia de sua colega de farda, GCM CYNTHIA, mat.: 230301663, e lá flagraram DIEGO sentado no chão do quintal pertencente à residência de PATRICIA; QUE DIEGO narrou à guarnição foi para o local para dormir; QUE DIEGO não resistiu quando foi informado sobre a necessidade de sua condução à esta DP; QUE na oportunidade PATRICIA contou à equipe que no dia de ontem 06JAN2025, por volta de 06h45, já havia acionado a PATRULHA MARIA DA PENHA, equipe anterior, pelo mesmo fato, ocorrência que não flagrou DIEGO na residência da vítima pois o mesmo já se evadido do local; QUE PATRICIA já teve outras MEDIDAS PROTETIVAS, a primeira no dia 22/07/2024, Processo 009655/2021.2024.8.19.0011 e a última do dia 27/12/2024 Processo 0189742-02.2024.8.19.0001 em que DIEGO não foi intimado.
E mais não disse. /r/r/n/nA também, guarda municipal, CYNTHIA DE FATIMA DE CARVALHO AZEREDO, declarou o que segue: QUE no dia de hoje, 07JAN2025, por volta de 8h, na companhia da colega de farda GCM REGIANE, mat.: 1005265, foram acionadas PATRICIA MACHADO PIMENTA, RG: 126580463, assistida do Programa PATRULHA MARIA DA PENHA, via Whatsapp, informando que seu filho DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, RG: 246396832, havia violado seu domicílio, localizado na rua Jorge Lossio 788 - bairro: Centro, encontrando-se no quintal de sua residência após ter tentado entrar em sua casa sem sua permissão; QUE nessa oportunidade PATRICIA informou à guarnição que acionou a GCM também na data de ontem, 06JAN2025, pelo mesmo fato, ocorrência que não flagrou DIEGO no local; QUE DIEGO não resistiu quando foi informado sobre a necessidade de sua condução à esta DP; QUE PATRICIA já é assistida do PATRULHA MARIA DA PENHA, motivo pelo qual possui contato para acionamento imediato da equipe; QUE PATRICIA já teve outras MEDIDAS PROTETIVAS, a primeira no dia 22/07/2024, Processo 009655/2021.2024.8.19.0011 e a última do dia 27/12/2024 Processo 0189742-02.2024.8.19.0001 em que DIEGO não foi intimado.
E mais não disse. /r/r/n/nPor fim, a vítima, PATRICIA MACHADO PIMENTA, genitora do acusado. compareceu em sede policial e deu a seguinte declaração: QUE no dia de hoje, 07JAN2025, por volta de 03h, foi surpreendida por seu filho, DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, RG: 246396832, batendo a sua porta para entrar no interior de sua residência; QUE para isso DIEGO já havia pulado o muro, passando pelo quintal, para então ter acesso a porta da casa; QUE na ocasião a declarante pediu para que DIEGO fosse embora, pedido não atendido por ele; QUE DIEGO utiliza o argumento de que a polícia está querendo matá-lo por conta das denúncias da declarante para entrar na casa, fragilizando o psicológico da vítima; QUE acordou pela manhã de hoje e constatou que DIEGO dormiu em seu quintal; QUE por esse motivo entrou em contato com a PATRULHA MARIA DA PENHA, programa de qual é assistido desde o ano passado pelo receio das ameaças de DIEGO; QUE ontem, 06JAN2025, DIEGO já havia entrado no quintal da declarante só que dessa vez não percebeu ele bater na porta e somente percebeu sua presença ao se deparar com esse dormindo no quintal; QUE também acionou a PATRULHA MARIA DA PENHA, diligência que não o flagrou DIEGO no local pois o esse se evadiu antes da chegada da equipe; QUE DIEGO é dependente químico e já praticou diversos furtos e ameaça contra a declarante; QUE já fez dois pedidos de Medida Protetiva em desfavor de DIEGO, nos meses de julho e dezembro do ano passado, sendo a última apresentada a DIEGO pessoalmente, sem saber informar se dessa forma é dado a intimação teria validade; QUE tem receio de que DIEGO cumpra as promessas de ameaça.
E mais não disse. /r/r/n/nA propósito da prova oral colhida em AIJ, reporto-me às transcrições acima. /r/r/n/nFinda a instrução, verifico que as provas colhidas em juízo são robustas para comprovar a real dinâmica dos fatos, no sentido de que o acusado efetivamente invadiu a residência da vítima sem sua permissão, por duas vezes, devendo ser responsabilizado por seus atos. /r/r/n/nIsso porque, extrai-se da prova colhida judicialmente, em especial, nos depoimentos da genitora do acusado e na confissão do acusado em juízo, que confirma que entrou na residência de sua genitora, sem sua permissão, por duas vezes, inclusive acarretando sua prisão em flagrante, na segunda ocasião (07/01/2025). /r/r/n/nDe mais a mais, tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma com o simples ingresso desautorizado no domicílio alheio, resta comprovado o dolo na ação perpetrada pelo acusado, com esteio principalmente na declaração da vítima, em ambas as oportunidades em que foi inquirida, assim como pela confissão do acusado. /r/r/n/r/n/nNão se sustenta a tese defensiva no sentido de atipicidade do fato, tendo o próprio acusado, em sede policial, admitido que não mais residia no local. /r/r/n/nO crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar, tratando-se de ação baseada no gênero e praticada no âmbito da família (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006). /r/r/n/nA tipicidade da conduta reside na exata correspondência com o delito definido no artigo 150, caput, do Código Penal. /r/r/n/nO fato é típico, tendo o crime sido consumado. /r/r/n/nTambém se trata de fato ilícito, pois não acobertado por excludentes de ilicitude.
Assim, como se trata de agente culpável, pois imputável, detentor de potencial consciência de ilicitude e de quem era exigível conduta diversa. /r/r/n/n /r/n2.3 Do crime de descumprimento de medida protetiva - Artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Processo nº 0002746-56.2025.8.19.0001) /r/r/n/n No que tange ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, verifico que a materialidade e a autoria não foram configuradas. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nA denúncia acusa o réu de descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu desfavor, nos processos 0009655-21.2024.8.19.0011 e 0189742-02.2024.8.19.0001, nos dias 06 e 07 de janeiro de 2025. /r/r/n/nOcorre que, até então, o réu não estava formalmente intimado de tais medidas deferidas em seu desfavor, de forma que não se pode dizer que nos dias 06 e 07 de janeiro de 2025, o acusado tenha descumprido decisão judicial, como preconiza a denúncia. /r/r/n/nCompulsando dos autos, verifica-se que as medidas protetivas foram deferidas no processo nº 0009655-21.2024.8.19.0011 (fls. 15-16), em 22/07/2024, sendo prorrogadas por prazo indeterminado em 13/01/2025 (fls. 60-63); contudo, nestes autos, o acusado só veio a tomar ciência de tais decisões em 13/02/2025 (fls. 82-84).
Já em relação as medidas protetivas deferidas no processo nº0189742-02.2024.8.19.0001 (fls.27-29), em sede de plantão judiciário no dia 27/12/2024 e confirmadas por este juízo em 06/02/2025 (fls. 52-53), o acusado só veio a ser intimado em 11/04/2025 (fls.71-73). /r/r/n/nDisso se extrai que, nos dias 06 e 07 de janeiro de 2025, o réu não estava formalmente intimado das decisões proferidas em seu desfavor, eis que ainda não havia recebido o conteúdo integral das decisões, não se podendo dizer que em tais data, houve o descumprimento de decisão do Juízo, como narrado na denúncia. /r/r/n/nAdemais, embora o réu tenha dito em seu interrogatório que sabia da existência das decisões em seu desfavor, alegou que desconhecia os prazos de vigência das medidas.
A tese é plausível, uma vez que, até novembro de 2024, as medidas protetivas eram fixadas por prazo determinado, em extensão sujeita ao critério do julgador.
Só a partir do julgamento do Tema Repetitivo 1249 é que se passou a conceder medidas protetivas por prazo indeterminado. /r/r/n/nNesta senda, impositiva a absolvição, por não haver prova suficiente do dolo em descumprir a decisão judicial. /r/r/n/n2.4 Do Crime Continuado /r/r/n/nComo visto no curso da presente sentença, verifica-se que os crimes de violação de domícilio praticados contra a mesma vítima, ocorreram por duas vezes, dentro das mesmas circunstâncias de tempo e espaço, além de estar presente o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre os crimes, de modo que estão atendidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal. /r/r/n/nO artigo 71 do Código Penal estabelece que, no crime continuado, as penas serão aumentadas entre 1/6 e 2/3, sendo que o STJ definiu que a escolha da fração deverá ser escalonada, em conformidade com o número de infrações.
Neste sentido, considerando que foram praticados dois delitos incursos no artigo 150 do Código Penal, deverá ser aplicada a fração de 1/6. /r/r/n/nConfira-se a Súmula 659 do STJ : A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. /r/n /r/nNo mesmo sentido: /r/r/n/n Habeas corpus.
Penal e Processual Penal.
Recurso especial.
Revaloração do conjunto fático probatório.
Admissibilidade.
Hipótese que não se confunde com reexame de provas.
Precedentes.
Estupro (art. 213, § 1º, do CP).
Pena.
Dosimetria.
Continuidade delitiva (art. 71, CP).
Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços).
Admissibilidade.
Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima.
Imprecisão quanto ao número de crimes.
Irrelevância.
Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6 (um sexto).
Ordem denegada. 1.
A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não de quaestio facti.
Precedentes. 2.
Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica. 3.
Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.
Precedentes. 4.
A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal. 5.
Ordem denegada. (HC 127158, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 26-08- 2015 PUBLIC 27-08-2015). /r/r/n/nVertendo tais entendimentos ao presente caso, identifica-se que, em seus depoimentos, a vítima foi segura ao afirmar que os atos ocorreram por duas vezes: sendo a primeira em 27/12/2025 e a segunda em 06/01/2025.
Portanto, é razoável consignar que os crimes foram praticados por duas vezes.
Dessa forma, deverá ser aplicada a fração de 1/6 de aumento. /r/r/n/n2.5 Dos Danos Morais (Ambos os processos nº 0000210-42.2025.8.19.0011 e nº 0002746-56.2025.8.19.0001):/r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, impende, igualmente, acolhê-lo. É assente na doutrina e na jurisprudência que, em se tratando de crime praticado no contexto da violência doméstica, o dano moral é presumido a partir das circunstâncias que lhe deram ensejo, isto é, configura-se in re ipsa (STF. 2ª Turma.
ARE 1.369.282 AgR/SE, Rel.
Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023).
Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, condeno o acusado ao pagamento de indenização de R$ 1.518,00.
Observo que, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, a condenação é em patamar mínimo e sem prejuízo de futura ação civil. /r/r/n/nEm arremate, em relação ao processo nº 0002746-56.2025.8.19.0001, a pretensão punitiva merece parcial acolhida. /r/n /r/r/n/n3.DISPOSITIVO/r/r/n/n /r/nDiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia do processo nº 0000210-42.2025.8.19.0011, para condenar DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA como incurso no Artigo 150, §1º do Código Penal na forma da Lei n.º 11.340/06. /r/r/n/nOutrossim. julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal que consta no processo 0002746-56.2025.8.19.0001 e CONDENO o acusado, DIEGO MACHADO DE SOUZA TEIXEIRA, pela prática dos crimes dos artigos 150, caput, do Código Penal.
No entanto, ABSOLVO o acusado pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. /r/r/n/n /r/n4.
FIXAÇÂO E REGIME DA PENA /r/r/n/nPasso à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. /r/r/n/n4.1 Do crime de violação de domicílio - Artigo 150, § 1º, do Código Penal (Processo nº 0000210-42.2025.8.19.0011) /r/r/n/nNa 1ª fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP verifico que o réu é tecnicamente primário, não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
A culpabilidade e as circunstâncias não destoam do esperado. /r/r/n/n Portanto, nesta fase, fixo as penas em 06 meses de detenção. /r/r/n/nJá na 2ª fase, não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena, tendo em vista o disposto na Súmula 231 do STJ. /r/r/n/nPor fim, na 3ª fase, não há causa de aumento ou diminuição. /r/r/n/nFixo a pena, pois, em 6 meses de detenção. /r/r/n/n4.2 Do crime de violação de domicílio - Artigo 150, caput, do Código Penal (Processo nº 0002746-56.2025.8.19.0001) /r/r/n/nNa 1ª fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP verifico que o réu é primário, não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
A culpabilidade e as circunstâncias não destoam do esperado. /r/r/n/nPortanto, nesta fase, fixo as penas em 01 (um) mês de detenção. /r/r/n/nJá na 2ª fase, não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena, tendo em vista o disposto na Súmula 231 do STJ. /r/r/n/nPor fim, na 3ª fase, não há causa de aumento ou diminuição./r/r/n/nFixo a pena, pois, em 6 meses de detenção. /r/r/n/nConsiderando o disposto no artigo 71 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de um dos crimes deverá ser aumentada em 1/6.
Assim, torno definitiva a pena de 7 (sete) meses de detenção. /r/r/n/nCom fundamento no art. art. 387, § 2º, do CPP, verifico que o tempo de prisão provisória não impacta o regime prisional, que será o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c , do CP). /r/r/n/nConsiderando que já foi expedido alvará de soltura em favor do réu, na assentada de fls. 173-174, certifique-se o cartório se os prejuízos apontados ainda persistem. /r/r/n/nCondeno o réu, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 1.518,00. /r/r/n/nEm se tratando de crime cometido com violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça). /r/r/n/nDiante do quantitativo da pena e da primariedade do condenado, defiro o sursis , na forma do art. 77 do CP, fixado o período de prova em 2 anos, devendo comparecer inicialmente às reuniões do grupo reflexivo, em 9 sessões quinzenais, sem prejuízo das 2 entrevistas.
Finda esta obrigação, após aprovação da equipe técnica, deverá o réu comparecer em juízo mensalmente até o dia 10 de cada mês para informar e justificar suas atividades, em relação ao restante do período de prova.
Cumpridas as obrigações, sem a prática de novo crime, sua pena será extinta. /r/r/n/nComunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas (art. 804 do CPP). /r/r/n/nProcedam-se às comunicações e anotações pertinentes. /r/r/n/nTransitado em julgado, intime-se para cumprimento do benefício, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, dê-se baixa e arquive-se.
Anote-se, comunique-se e certifique-se. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/r/n/r/n/n /r/r/n/n /r/n -
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:26
Juntada de documento
-
26/03/2025 22:01
Conclusão
-
26/03/2025 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:57
Juntada de documento
-
26/03/2025 21:32
Juntada de documento
-
26/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:28
Juntada de documento
-
26/03/2025 12:36
Decisão ou Despacho
-
23/03/2025 00:20
Documento
-
23/03/2025 00:20
Documento
-
07/03/2025 15:48
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:12
Juntada de documento
-
27/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:44
Conclusão
-
20/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:15
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:55
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:34
Expedição de documento
-
17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:29
Juntada de documento
-
14/02/2025 12:14
Audiência
-
14/02/2025 11:13
Denúncia
-
14/02/2025 11:13
Conclusão
-
13/02/2025 13:32
Juntada de documento
-
13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 04:42
Documento
-
20/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:05
Juntada de documento
-
20/01/2025 11:05
Retificação de Classe Processual
-
17/01/2025 10:51
Denúncia
-
17/01/2025 10:51
Conclusão
-
17/01/2025 10:50
Juntada de documento
-
17/01/2025 10:40
Juntada de petição
-
10/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 20:24
Redistribuição
-
09/01/2025 20:24
Remessa
-
09/01/2025 20:24
Juntada de documento
-
09/01/2025 20:23
Juntada de documento
-
09/01/2025 19:19
Juntada de documento
-
09/01/2025 14:19
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 18:42
Audiência
-
08/01/2025 18:33
Juntada de documento
-
08/01/2025 16:17
Conclusão
-
08/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:07
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:51
Juntada de documento
-
07/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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