TJRJ - 0822785-75.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:11
Documento
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16/06/2025 20:34
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822785-75.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0822785-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241412 APELANTE: MICHELLE MARIA DOS SANTOS MACEIO ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE.
CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação interposto por servidora municipal em atividade, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.2.
A autora possui duas matrículas com carga horária de 22h30min cada, reduzidas em 50% a partir de março de 2023, por opção administrativa, sem correspondente redução remuneratória.II.
Questão em discussão3.
Verificar se, à luz da legislação federal e municipal, há afronta ao piso nacional do magistério diante do valor percebido a título de vencimento-base proporcional à jornada reduzida.III.
Razões de decidir4.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, fixou o piso nacional do magistério com aplicação proporcional à carga horária exercida.5.
O STJ, ao julgar o Tema 911, fixou a tese de que o piso se aplica ao vencimento básico e não à remuneração global.6.
No âmbito municipal, a Lei nº 6.433/2018 e a Lei nº 7.311/2022 estabeleceram a repercussão do piso nacional sobre os níveis da carreira, assegurando a proporcionalidade da jornada.7.
Documentação acostada aos autos demonstra que, mesmo com a redução de carga horária, o vencimento-base percebido pela autora supera o valor proporcional ao piso nacional.8.
Inexistência de defasagem ou afronta à legislação vigente.
Sentença de improcedência mantida.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A servidora municipal em atividade que percebe vencimento-base superior ao piso nacional proporcional à carga horária reduzida não faz jus à complementação remuneratória por alegada defasagem salarial." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
11/06/2025 21:44
Documento
-
11/06/2025 19:12
Conclusão
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11/06/2025 13:00
Não-Provimento
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29/05/2025 14:39
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 054.
APELAÇÃO 0822785-75.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0822785-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241412 APELANTE: MICHELLE MARIA DOS SANTOS MACEIO ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
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26/05/2025 16:18
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:12
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 10:14
Remessa
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27/03/2025 10:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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