TJRJ - 0848832-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:44
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:43
Documento
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16/06/2025 16:20
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848832-86.2024.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848832-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00181484 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA MANOELINA REIS ADVOGADO: WAGNER DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-143861 ADVOGADO: BRUNA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239752 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.PENSÃO POR MORTE.
PENSIONAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I Caso em exame 1.Recurso da autarquia previdenciária a que se deu parcial provimento com o fim de estabelecer que o termo inicial de pagamento de pensão por morte é devido a partir da data do requerimento administrativo, o que teria ocorrido aos 03.05.2021, conforme parágrafo único do artigo 23 da Lei estadual 5.260/2008.
Aclaratórios opostos ao fundamento de contradição, visando efeitos modificativos, para o fim de que seja mantido o termo inicial fixado na sentença em data diversa.
II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no julgado (i) quanto à fixação do termo inicial do pagamento de pensão por morte.III.
Razões de decidir3.
A parte autora formulou requerimento administrativo depois de transcorrido o prazo de 60 dias previsto no caput do artigo 23 da Lei estadual 5.260/2008, observado que o óbito do ex-servidor ocorreu em 10/08/2020, o que atrai a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 23, ou seja, a partir da data do requerimento. 4.
A sentença fixou a partir de novembro de 2020, fazendo prevalecer o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei estadual 5.260/2008. 5.
Documento produzido pela autarquia previdenciária com data divergente aos demais documentos oficiais que instruem o feito, a produzir efeitos jurídicos relevantes quanto à fixação da data inicial da pensão por morte, em prejuízo à beneficiária. 6.
A contradição documental conduziu à contradição do julgado o que impõe o afastamento da pretensão recursal formulada pelo Rioprevidência, por inconciliável, seguindo-se o restabelecimento do termo inicial fixado na sentença, e o provimento destes aclaratórios com efeitos modificativos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se dá provimento.____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, artigo 23 da Lei estadual 5.260/2008.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
11/06/2025 21:11
Documento
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11/06/2025 19:12
Conclusão
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11/06/2025 13:00
Provimento
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29/05/2025 14:44
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 056.
APELAÇÃO 0848832-86.2024.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848832-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00181484 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA MANOELINA REIS ADVOGADO: WAGNER DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-143861 ADVOGADO: BRUNA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239752 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
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20/05/2025 20:13
Remessa
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20/05/2025 12:35
Conclusão
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19/05/2025 17:22
Documento
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05/05/2025 18:34
Confirmada
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05/05/2025 18:11
Mero expediente
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05/05/2025 15:16
Conclusão
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05/05/2025 15:12
Documento
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15/04/2025 13:51
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 18:22
Documento
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10/04/2025 14:58
Conclusão
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09/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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27/03/2025 15:06
Confirmada
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:55
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 21:19
Remessa
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20/03/2025 11:21
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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20/03/2025 09:13
Remessa
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20/03/2025 09:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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