TJRJ - 0805018-21.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0805018-21.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA FILHO, ALESSANDRA DE MORAIS REIS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Na inicial, os autores Carlos Henrique Ferreira da Silva Filho e Alessandra de Moraes Reis ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., devido ao cancelamento do voo 4220 no dia 8 de março de 2025.
Alegaram que ficaram no saguão do aeroporto em Petrolina/PE por mais de oito horas sem assistência mínima, como alimentação, hospedagem ou comunicação.
Asseveraram a falha na prestação de serviços da ré e requereram a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Pleitearam, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça [ID190735562].
Ao compulsar os autos, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor dos autores, reconhecendo a hipossuficiência financeira arguida.
Determinou-se a citação da ré para se manifestar no prazo legal [ID198576146].
A ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contestou a ação, alegando que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada, questionando sua responsabilidade.
Sustentou que prestou as assistências previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, como reacomodação no primeiro voo disponível, e refutou o dano moral alegado, defendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e produção suplementar de provas documentais, se necessário [ID203948556].
Os autores apresentaram réplica, reafirmando a inexistência de prova efetiva por parte da ré quanto à assistência material prestada.
Reiteraram que a ré não forneceu vouchers de alimentação ou hospedagem e deixaram claro o descumprimento contratual.
Apontaram, ainda, o caráter lesivo da conduta da empresa, que os submeteu a situação de extrema vulnerabilidade e flagrante descaso, sendo compatível a fixação de danos morais [ID204791207]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No mais, instadas a se manifestarem em provas, as partes nada requereram.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
No mérito, cinge-se a presente controvérsia na responsabilidade do transportador aéreo relativamente ao cancelamento de voo agendado para o dia 08/03/2025 com horário de saída previsto para às 01h 45min.
Aduz, ainda, que apenas às 07h10min foram atendidos na fila de remarcação de voo, com novo embarque às 09h25min, o que gerou um atraso de 08h do horário agendado do voo.
Além disso, afirmam que não receberam qualquer assistência material da ré, razões pelas quais os autores pretendem ser indenizados a título de danos morais.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90 - passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, (sec) 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." Na esteira desse raciocínio não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere a uma relação de consumo.
Em sendo assim e em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, sustenta a ré apenas a necessidade de manutenção não programada na aeronave e que prestou assistência aos autores, incluindo-se alimentação.
Nota-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de culpabilidade capaz de ilidir a sua responsabilidade, sabendo-se que não se pode impor ao consumidor o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Assim, restou evidente a existência de falha no fornecimento do serviço pela ré.
O nexo de causalidade, portanto, está presente entre a prestação de serviço defeituoso acima indicado e a demora de chegar ao seu destino final.
Os fatos narrados, inequivocamente, deram ensejo a aborrecimentos e desgastes emocionais que extrapolam o mero dissabor inerente ao cotidiano, devendo os autores serem indenizados pelos danos morais sofridos, uma vez que estes se operaramin re ipsa.
Ressalto, ainda, que o atrasou superou o período de 08 horas e que não restou comprovado pela ré a prestação de assistência material nos termos dosartigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, o que aumenta os transtornos suportados.
Cumpre registrar que a violação deste direito subjetivo está diretamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme proclama a Carta Magna em seu art. 1º, inciso III.
Neste sentido, destaque-se que: "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publico em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta' ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" esta' demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum." (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. - Des.
Sergio Cavalieri Filho).
No mesmo sentido da fundamentação acima, destaco as seguintes ementas de Recursos de Apelação julgados pelo E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.SENTENÇA QUE CONDENOU A AÉREA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Preliminar.
Aplicação da Lei nº 8.078/1990 para solução da presente controvérsia.
Distinguising com relação à incidência do Tema nº 210/STF.
Reparação por danos morais que não foi disciplinada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Precedentes.
Mérito.
Autora/apelada que afirmou, na inicial, que houve, inicialmente, um atraso de cerca de duas horas para a decolagem do voo operado pela ré/apelante, oportunidade em que ela e os demais passageiros ficaram retidos dentro da aeronave.
Posteriormente, foi dito que o voo fora cancelado e que deveriam se retirar no avião e se dirigir ao saguão do aeroporto, onde receberiam mais informações.
Enfim, ficaram sabendo que voariam no dia seguinte às 23h50min, sendo então alocados em um hotel para o pernoite.
Acrescentou que o alojamento fornecido foi de má qualidade e que somente dispuseram de café-da-manhã no hotel, não sendo fornecida alimentação ou voucher para fazer frente a despesas com jantar do dia do voo cancelado e outras refeições no dia seguinte até a hora do voo, de noite.A companhia aérea sustentou, em sua defesa, que o atraso e posterior cancelamento se deveu à necessidade de realização de uma manutenção não programada, o que caracterizou caso fortuito a eximi-la de responsabilidade; que a assistência prestada foi condizente com as obrigações contratuais e normativas do setor; que não houve comprovação dos danos alegados pela consumidora, mormente por se tratar de uma criança que contava, então, com quatro anos de idade e estava na companhia de seus pais.A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, constitui fortuito interno, pois, embora não seja fato inevitável, é previsível e, desse modo, insere-se no risco da atividade explorada pela transportadora.
Consequentemente, não possui o condão de afastar a responsabilidade da transportadora por eventuais transtornos experimentados pelo passageiro.Além disso, o desenvolvimento emocional de uma criança de quatro anos se mostra plenamente suficiente para fazê-la sentir os revezes decorrentes de sua retenção no exíguo espaço de uma aeronave por mais de duas horas sem que se alce voo; do turbulento ambiente gerado ao seu redor pelo atraso e pelo posterior cancelamento, com postergação em mais de vinte e quatro horas para voar; pela falta de assistência adequada, mormente no fornecimento de alimentação; pela frustração da expectativa da viagem no momento inicialmente proposto.
Em verdade, a tenra idade da apelante configura um até mesmo agravamento das maléficas consequências vivenciadas pela falha na prestação de serviço - o que será objeto de sopesamento adiante, na quantificação do valor da compensação.Falha na prestação de serviços evidenciada, o que faz surgir o dever de indenizar.
Dano moral.
Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da transportadora.
Violação a direitos da personalidade da vítima.Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima.
Apelante que contava, à época dos fatos, com quatro anos de idade.
Impossibilidade, por conduta da transportadora, de seus pais terem acesso às bagagens, transtorno que, se para um adulto já seria relevante, muito pior quando se cuida de crianças de tão tenras idades.
Além disto, não foram disponibilizadas hospedagem adequada e refeições suficientes para o período de atraso.
Valor de R$ 12.000,00, fixado em 1º grau, que até se mostrou módico.
Porém, à míngua de recurso da ofendida a pleitear a exasperação e em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser ele mantido.
Ratificação integral da sentença.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0002095-89.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 03/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Pretensão da autora de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que comprou 01 (uma) passagem aérea, para viajar de Manaus a Fortaleza, com partida agendada para o dia 11 de fevereiro de 2022, às 01h40min (uma hora e quarenta minutos),sendo que, após o embarque, a ré solicitou que todos os passageiros saíssem da aeronave e aguardassem no saguão do aeroporto, o que foi feito, tendo a demandante esperado até 6h (seis horas), quando finalmente foi informada de que o voo havia sido cancelado, razão pela qual ela foi realocada em outra aeronave, que decolou somente 12 (doze) horas depois do inicialmente programado.Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da ré.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.Hipótese na qual restou incontroverso que a viagem da recorrida estava marcada para o dia e o horário descritos na inicial, mas foi cancelada, em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que levou a apelante a realocar a passageira em outro avião, que só decolou às 13h50min (treze horas e cinquenta minutos).
Recibo de aplicativo de transporte, acostado aos autos, do qual se infere que a apelada ficou no aeroporto por aproximadamente 04 (quatro) horas, após a suspensão da decolagem, até receber a notícia de que o trajeto só seria realizado mais tarde.
Falha na prestação do serviço evidenciada, ante o cancelamento da viagem original e a realocação da autora em outra aeronave, que só levantou voo mais de 10 (dez) horas depois do inicialmente previsto.
Necessidade de reparos não agendados no avião que configura fortuito interno, não eximindo a transportadora do dever de indenizar.Precedentes desta Colenda Corte.
Dano moral caracterizado, sendo evidentes o abalo psicológico e a sensação de injustiça que o cancelamento de um voo pode causar a qualquer passageiro, cabendo destacar que a demandante ainda ficou aguardando informações da companhia aérea por diversas horas, dentro do aeroporto, durante a madrugada, o que tem o condão de provocar grande desconforto.
Arbitramento pelo sistema bifásico, que leva em conta o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Indenização, fixada no ato judicial combatido, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não comporta a pretendida redução.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, ao contrário do que sustenta a demandada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil.(0102486-89.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 06/06/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) No que se refere aoquantumindenizatório, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral sofrido, para cada autor, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser atualizado observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 20 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805018-21.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA FILHO, ALESSANDRA DE MORAIS REIS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA FILHO e ALESSANDRA DE MORAIS REISem face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Compulsando os autos, pelos documentos juntados, verifico que os autores fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça pretendido e requerido, eis que se encontram na condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual ora defiro a concessão a ambos os autores.
Cite-se.
ITABORAÍ, 5 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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05/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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