TJRJ - 0806473-72.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANE DE PAIVA REGADAS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806473-72.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE DE PAIVA REGADAS RÉU: CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação, se for o caso.
A ré CFZ PROMOTORA, embora devidamente citada e intimada nestes autos (cf. certidão de índex 90214812), não compareceu à audiência de conciliação realizada em 16/11/2023.
Por tal razão sua revelia foi decretada, cf. decisão de índex 93099487.
Ressalto, no entanto, que a revelia não produzirá o efeito material (presunção de veracidade), já que a corré ENEL apresentou contestação nestes autos (artigo 345, inciso I, do CPC).
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Dos autos se extrai que este Juízo não é competente para conhecer de tal demanda.
Digo isso, pois conforme o Enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Os documentos juntados pela ré CFZ PROMOTORAnestes autos, dos quais este Juízo não pode deixar de considerar para formação de seu convencimento, evidenciam a existência de fatores de autenticação que, em tese, validam a contração do empréstimo e respectiva autorização de cobrança por meio da fatura emitidas pela ré ENEL aqui discutidos.
Em contrapartida, a tese autoral é firme no sentido da inexistência de vínculo jurídico.
Malgrado o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura.
Não possuo qualificação técnica para afirmar, com a necessária certeza, se assinatura do contrato e termo de autorização juntados em índex 117546200 e 117548502, por meio da biometria facial e fatores de autenticação e identificação (Geolocalizações: LATITUDE -22.4093685 LONGITUDE -42.9645308 – (SHA256): E3B0C44298FC1C149AFBF4C8996FB92427AE41E4649B934CA495991B7852B855 - (SHA512): CF83E1357EEFB8BDF1542850D66D8007D620E4050B5715DC83F4A921D36CE9CE47D0D13C5D85F2B0FF8318D2877EEC2F63B931BD47417A81A538327AF927DA3E), constates de índex 117548504, partiram do aparelho telefônico que, em tese, estaria vinculado à autora (IP nº 187.13.61.201:48204) e habilitado à linha móvel (21) 99967-4876.
Há, ainda, informação de contrato de abertura de conta (índex 180811912) para onde foi direcionado o valor tomado em função do contrato aqui discutido, e muito embora a parte autora tenha impugnado tal documento, cuja instituição financeira respectiva não integrou a presente relação processual, o que vejo daquele contrato é que igualmente há fatores de autenticação e identificação (cf. pág. 09 de índex 180811912) de assinatura eletrônica.
Nesse passo, friso que o convencimento do Juiz deve ser motivado e impulsionado por todos os elementos trazidos aos autos, mormente aqueles vinculados às matérias de ordem pública, cabendo ao Magistrado, em cada caso, adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º da Lei 9.099/95), sem se esquecer das matérias sensíveis à ordem pública.
Demais disso, a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu.
Cabe ao julgador, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Em sendo assim, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALINE HITOMI TANIGUCHI em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:55
Aguarde-se a Audiência
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/12/2023 13:22
Decretada a revelia
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 22:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 22:03
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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