TJRJ - 0823454-10.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 11:23
Processo Reativado
-
19/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:23
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0823454-10.2024.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANDA JULIANA SILVA NUNES EXECUTADO: LUANA SOARES MONTEMURRO HERNANDES DE JESUS Ao Embragado.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823454-10.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANDA JULIANA SILVA NUNES EXECUTADO: LUANA SOARES MONTEMURRO HERNANDES DE JESUS Efetiva a indisponibilidade determinada e o desbloqueio de eventuais valores excedentes, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, § 3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte exequente.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823454-10.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANDA JULIANA SILVA NUNES EXECUTADO: LUANA SOARES MONTEMURRO HERNANDES DE JESUS DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº20.***.***/2266-81).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823454-10.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANDA JULIANA SILVA NUNES EXECUTADO: LUANA SOARES MONTEMURRO HERNANDES DE JESUS Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para a realização da penhora via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUANDA JULIANA SILVA NUNES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUANA SOARES MONTEMURRO HERNANDES DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 07:40
Recebidos os autos
-
05/04/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANDA JULIANA SILVA NUNES em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 19:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 19:18
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
11/12/2024 17:25
Revisão do Projeto de Sentença
-
10/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
04/11/2024 21:08
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/11/2024 21:08
Juntada de Ata da Audiência
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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