TJRJ - 0819510-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTUR CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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24/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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21/07/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/07/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ARTUR CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819510-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaé imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Não se desconhece a possibilidade de suspensão do serviço em casos de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, conforme excepciona o §3º do mesmo artigo 6º da Lei 8.987/95.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que ocorreu ainterrupção indevida do serviço de fornecimento de luz, o qual não foi restabelecido em tempo exíguo.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a luz é um serviço essencial à sobrevivência, e que o corte indevido pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipadapara determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétricana residência da parte autora, no prazo de 2 dias( dois dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 21/07/2025 16:10horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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