TJRJ - 0809347-12.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809347-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
18/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:00
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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17/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:23
Recebidos os autos
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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16/06/2025 16:38
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/06/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ID: 198850196. -
06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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