TJRJ - 0875563-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de SUZI DA SILVA MANHAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DULCE GOMES DA SILVA MANHAES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MACHADO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0875563-85.2025.8.19.0001 AUTOR: VERONICA SOARES MACHADO RÉU: SUZI DA SILVA MANHAES, DULCE GOMES DA SILVA MANHAES ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de requerimento de despejo em medida liminar formulado por VERONICA SOARES MACHADO em face de SUZI DA SILVA MANHAES e DULCE GOMES DA SILVA MANHAES Com base na documentação acostada, verifica-se claramente a ocorrência de falta de pagamento dos aluguéis, sendo certo que os elementos de prova confirmam não só o reconhecimento da dívida como as falhas sucessivas nas renegociações.
Resta evidente a presença do direito invocado.
A ré nada paga ao autor desde 03/2025, período bastante elevado e que, naturalmente, dificulta o adimplemento das obrigações.
A manutenção do vínculo é hipótese remota, sendo evidente que a morosidade processual nada mais acarreta do que prejuízo à autora.
Portanto, DEFIRO a liminar requerida.
Inicialmente, cite-se e intime-se a parte ré por OJA para purga da mora ou para desocupação voluntária no prazo de trinta dias nos moldes do que dispõe a inteligência do art. 63, §1°, Lei 8.245/91.
Não havendo desocupação no prazo legal (mediante notícia por parte do patrono da parte autora), considerando que o contrato é desprovido de garantias, venha caução na forma do art. 59, §1°, Lei 8.245/91 Com a vinda da caução, expeça-se mandado de despejo com autorização para uso de força policial, arrombamento e remoção de coisas para depósito público, caso eventuais ocupantes não o façam por meios próprios.
Havendo dificuldades no agendamento do depósito público, fica desde já a parte autora ou seu patrono autorizados a exercer a função de depositário fiel devendo o OJA designado certificar a respeito.
Nesta última hipótese, intime-se a parte ré para que retire as coisas depositadas no prazo de sessenta dias sob pena de serem declaradas coisa abandonada.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:04
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0875563-85.2025.8.19.0001 AUTOR: VERONICA SOARES MACHADO RÉU: SUZI DA SILVA MANHAES, DULCE GOMES DA SILVA MANHAES ________________________________________________________ DECISÃO No caso vertente, verifica-se que o autor possui patrimônio que afasta a alegação de hipossuficiência (fls. 6.1).
A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas.
Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a vinda da primeira parcela, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos.
PI.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA SOARES MACHADO - CPF: *06.***.*18-69 (AUTOR).
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12/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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