TJRJ - 0832318-05.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832318-05.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO FERNANDES NEVES RÉU: IGUÁ SANEAMENTO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A, sob o argumento de existência de omissão e contradição na sentença, id. 152619774, especialmente quanto à retificação do polo passivo, critérios de refaturamento das contas impugnadas e possibilidade de negativação e suspensão do serviço após o referido refaturamento.
Os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, não há qualquer omissão quanto à retificação do polo passivo, uma vez que já constava devidamente sanada desde a decisão de id. 71159566, sendo corretamente observada na sentença.
No tocante ao refaturamento, a sentença é absolutamente clara ao determinar que as contas de setembro e outubro de 2022 sejam revistas, com observância do consumo efetivo do imóvel, fixado em 15m³, conforme apurado dos períodos anterior e posterior à troca do hidrômetro.
Não há qualquer obscuridade ou contradição no ponto, sendo desnecessária qualquer remissão a regulamentos administrativos internos da concessionária.
Quanto à alegação de que a decisão deveria esclarecer a possibilidade de negativação ou suspensão do serviço após o refaturamento, trata-se de questão alheia ao mérito decidido.
A sentença apenas impede tais medidas em relação às faturas impugnadas, cuja cobrança se deu de forma indevida.
A restrição restou muito bem delineada quando na decisão constou: “DETERMINAR que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e de interromper a prestação do serviço em razão do não pagamento das contas de setembro/2022 e outubro/2022”.
Naturalmente, após o devido refaturamento, caso haja inadimplemento do valor correto, aplica-se a legislação comum, o que é inerente às próprias regras de direito obrigacional, não demandando esclarecimento específico.
Por fim, a tese de enriquecimento sem causa não encontra respaldo, uma vez que o próprio título judicial estabelece que o Autor deverá arcar com o valor decorrente do consumo real (15m³), afastando, portanto, qualquer prestação gratuita ou benefício indevido.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832318-05.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO FERNANDES NEVES RÉU: IGUÁ SANEAMENTO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A, sob o argumento de existência de omissão e contradição na sentença, id. 152619774, especialmente quanto à retificação do polo passivo, critérios de refaturamento das contas impugnadas e possibilidade de negativação e suspensão do serviço após o referido refaturamento.
Os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, não há qualquer omissão quanto à retificação do polo passivo, uma vez que já constava devidamente sanada desde a decisão de id. 71159566, sendo corretamente observada na sentença.
No tocante ao refaturamento, a sentença é absolutamente clara ao determinar que as contas de setembro e outubro de 2022 sejam revistas, com observância do consumo efetivo do imóvel, fixado em 15m³, conforme apurado dos períodos anterior e posterior à troca do hidrômetro.
Não há qualquer obscuridade ou contradição no ponto, sendo desnecessária qualquer remissão a regulamentos administrativos internos da concessionária.
Quanto à alegação de que a decisão deveria esclarecer a possibilidade de negativação ou suspensão do serviço após o refaturamento, trata-se de questão alheia ao mérito decidido.
A sentença apenas impede tais medidas em relação às faturas impugnadas, cuja cobrança se deu de forma indevida.
A restrição restou muito bem delineada quando na decisão constou: “DETERMINAR que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e de interromper a prestação do serviço em razão do não pagamento das contas de setembro/2022 e outubro/2022”.
Naturalmente, após o devido refaturamento, caso haja inadimplemento do valor correto, aplica-se a legislação comum, o que é inerente às próprias regras de direito obrigacional, não demandando esclarecimento específico.
Por fim, a tese de enriquecimento sem causa não encontra respaldo, uma vez que o próprio título judicial estabelece que o Autor deverá arcar com o valor decorrente do consumo real (15m³), afastando, portanto, qualquer prestação gratuita ou benefício indevido.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 21:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 18:20
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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