TJRJ - 0806809-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenizatória por danos e morais movida por GILDA SANTOS VARGAS em face de UNIMED NACIONAL em que requer a implantação de tratamento DE RADIOTERAPIA pela parte ré.
A autora narra que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré, bem como estarem as parcelas devidamente pagas.
Que está acometida de NEOPLASIA MALIGNA – cid C71, tendo ocorrido em 2 de novembro de 2023 ressecção subtotal da lesão na têmpora esquerda.
Aduz ter sido recomendado pelo seu médico tratamento complementar com radioterapia associado ao medicamento Temodal como único possível com vistas a aumentar a sobrevida da autora.
Assevera que a operadora ré negou o fornecimento do tratamento.
Requereu a confirmação da tutela de urgência para o fornecimento de todo o tratamento de radioterapia COM MODULAÇÃO DO FEIXE DE RAIO X (IMRT) para fins de tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO CID C71.
A parte ré apresentou contestação ao id. 107508845.
Alega ausência de obrigatoriedade legal e normativa para cobertura do tratamento da autora; da inexistência de previsão aos exames no rol taxativo da ANS; que não consta das Diretrizes de utilização a serem obedecidas pela ré o medicamento requerido; que não cometeu abuso; que foi excluído da cobertura obrigatória pelos planos de saúde o procedimento para a patologia apresentada pela Autora.
Aduz que o rol de Procedimentos da ANS, registrado na Resolução Normativa no 465/21, fez consignar que este é taxativo e não meramente exemplificativo, não estando o procedimento em questão abrangido.
Requer a improcedência.
A autora não se manifestou em réplica conforme certidão de id. 133561424.
Decisão saneadora ao id. 151589092.
Indeferida a inversão do ônus da prova ao id. 183054699.
Manifestação do réu ao id. 185281153.
A autora não se manifestou, conforme certidão de id. 199713694. É no essencial, o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movidapor GILDA SANTOS VARGAS em face de UNIMED NACIONAL em que requer o fornecimento de todo o tratamento de radioterapia COM MODULAÇÃO DO FEIXE DE RAIO X (IMRT) para fins de tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO CID C71.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré.
Após esgotadas as tentativas de tratamento por meio de diversas abordagens medicamentosas, a autora não obteve melhora significativa, sendo recomendado pelos seus médicos a realização tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL.
Tendo em vista o laudo médico acostado nos autos (id. 97778658), a autora em questão é portadora de neoplasia do sistema nervoso central submetida a ressecção parcial em 2 de novembro de 2023 anátomo-patológico revelando Glioma de alto grau e, recomendando tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL.
Conforme documentos juntados nos autos, há a comprovação de indicação médica, tendo, também, comprovado que é beneficiária de plano, isento de carências, administrado pela ré.
A negativa da ré em oferecer ou cobrir as despesas do tratamento em questão não é acertada no presente caso, uma vez que por mais que o entendimento do STJ seja no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar deve ser, em regra, taxativa, o presente caso suporta os requisitos para se enquadrar na exceção.
Em não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico.
Conforme o artigo 10 e seus parágrafos da Lei no 9.656/1998 e os documentos acostados nos autos, não existe alternativa terapêutica para ao tratamento que acomete a autora, visto que o medicamento TEMODAL é o único medicamento que aumenta a sobrevida global da autora, quando associado a radioterapia, neste contexto clínico, o que resultou na prescrição de tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL, devendo esses serem custeadas pelo réu.
Art. 10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesse Diapasão, faz jus a parte autora ao fornecimento de TODO O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA SOLICITADO, ou seja, tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida, para que o réu autorize e custeie a cobertura do tratamento de RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DO FEIXE DE RAIO X (IMRT) para fins de tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO CID C71, tudo nos termos dos laudos de fls. 97778654 e 97778658.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa.
P..I. -
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:39
Outras Decisões
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22/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO MAHMUD MAGESTRE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO MAHMUD MAGESTRE em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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