TJRJ - 0800763-85.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id. 209148472, interposto pela parte autora, é TEMPESTIVO, bem como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aos Apelados.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
18/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0800763-85.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN IRINEU DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GIAN IRINEU DE OLIVEIRA MOURAem face de FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO – CEPERJ; ESTADO DO RIO DE JANEIROe BANCO BRADESCO S.A.Narra o autor, em síntese, que foi contratado em fevereiro de 2022 para atuar como professor de futsal no "Projeto Esporte Presente", com remuneração de R$ 4.000,00 mensais.
Alega que, apesar de ter prestado os serviços, não recebeu os salários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, em virtude de um erro em seu nome no sistema de pagamento, onde constava "Gian Irineu de Nogueira", embora seu CPF estivesse correto.
Sustenta que tentou por diversas vezes, sem êxito, resolver a questão administrativamente e que a falha no pagamento de verba de natureza alimentar lhe causou graves prejuízos.
Requer, ao final, a condenação dos 1° e 2° réus ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de salários atrasados e dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos ids 100286860/100289579 e 100286854/ 100286856 Despacho no ID 100867258 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Citado, o BANCO BRADESCO S.A.apresentou contestação no ID 113361108, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário de pagamento, sendo a relação contratual estabelecida entre o autor e os demais réus.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, e a culpa exclusiva de terceiro.
O ESTADO DO RIO DE JANEIROapresentou contestação no ID 115381254, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a CEPERJ possui autonomia administrativa e financeira.
No mérito, defendeu a inexistência de omissão estatal e de danos morais, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A FUNDAÇÃO CEPERJcontestou no ID 115382709, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que realizou o repasse dos valores devidos ao Banco Bradesco S.A., que teria retido o pagamento devido à inconsistência cadastral.
No mérito, reiterou a ausência de omissão e de responsabilidade civil, afirmando ter efetuado o repasse dos valores conforme ordens bancárias anexas.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 115382710, incluindo o Extrato GFIP e a Ficha Financeira em nome de "GIAN IRIENU DE NOGUEIRA" (CPF do autor), Cadastro de Prestador de Serviços e Ordens Bancárias.
Réplica apresentada pelo autor no ID 126772388, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declararam não ter outras a produzir (IDs 143265390, 139764045).
O Ministério Público, no ID 179819264, manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva.
Inicialmente reconheço a ilegitimidade passiva alegada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIROuma vez que a Fundação Ceperj é uma fundação autárquica, pessoa jurídica de direito público com personalidade própria, razão pela qual responde exclusivamente pelos atos que pratica, possuindo, inclusive, dotação orçamentária própria, devendo, portanto, arcar com os encargos contratuais e financeiros que assume.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE POSSUI CRÉDITO EM FAVOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, COM O REFERIDO ENTE ESTADUAL, NO VALOR DE R$ 114.599,91 (CENTO E QUATORZE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
DUPLICATA E DANFE EM QUE CONSTA COMO SACADA/DESTINATÁRIA A FUNDAÇÃO CEPERJ, E NÃO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A REFERIDA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA POSSUI PERSONALIDADE E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDADÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, INCISO XX, DA LEI Nº 13.019/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0269941-21.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 12/11/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Reconheço ainda a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.uma vez que, como afirmado, a relação contratual de prestação de serviços foi firmada entre o autor e a CEPERJ.
O banco, como instituição financeira intermediadora, não possui ingerência sobre a relação jurídica principal, limitando-se a cumprir as ordens de pagamento emitidas pela contratante.
O erro cadastral que obstou o pagamento não pode ser imputado ao banco, que agiu em conformidade com os dados que lhe foram fornecidos pela CEPERJ (ID 115382710), onde consta o nome incorreto do beneficiário.
A responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço bancário só se configuraria se o banco tivesse contribuído para o dano, o que não se evidencia nos autos.
A FUNDAÇÃO CEPERJ, por sua vez, foi a responsável pela contratação do autor e pela emissão das ordens de pagamento, conforme se extrai dos documentos de ID 115382710, sendo, portanto, parte legítima para responder pela demanda.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Extinto o feito em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Banco Bradesco S.A., e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação à CEPERJ, passo a analisar o mérito.
A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade da Administração Pública por falha no pagamento de contraprestação por serviços prestados, submetendo-se ao regime jurídico de Direito Público, notadamente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da CEPERJ pelo não pagamento dos salários do autor referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022.
A prestação de serviços pelo autor é incontroversa e está devidamente comprovada pelas provas documentais carreadas aos autos, como as diversas comunicações mantidas com os responsáveis pelo projeto (IDs diversos a partir de 100286862), e não foi negada pela ré.
O cerne da questão reside na falha ocorrida no cadastro do autor junto à CEPERJ, que resultou na emissão de ordens de pagamento com o nome "Gian Irienu de Nogueira" (ID 115382710), divergente do nome correto, "Gian Irineu de Oliveira Moura", embora o CPF estivesse correto.
Essa inconsistência foi o motivo alegado para a recusa do pagamento pela instituição financeira.
A CEPERJ, em sua defesa (ID 115382709) e nos documentos que a acompanham (ID 115382710), admite que o cadastro do autor continha o nome errado.
Ao apresentar os documentos que demonstram o repasse das ordens de pagamento ao banco com a informação equivocada, a Fundação-ré, em verdade, confirma sua falha.
Cabia à CEPERJ, como contratante e responsável pela gestão da folha de pagamento, garantir a correção dos dados cadastrais de seus prestadores de serviço.
Ademais, as inúmeras tentativas do autor de sanar o erro, documentadas nas mensagens de WhatsApp (IDs diversos a partir de 100286862), demonstram a inércia da Administração em resolver um problema de simples solução.
A demora injustificada em corrigir um erro material que privou o prestador de serviço de sua remuneração de caráter alimentar configura falha na prestação do serviço público.
Não pode o prestador de serviços ser penalizado pela ineficiência da máquina administrativa.
O direito do autor ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Portanto, a CEPERJ deve ser condenada a pagar ao autor os valores correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
A retenção indevida de verbas de natureza salarial por três meses consecutivos, essenciais à sua subsistência e de sua família , somada à via crucis administrativa para tentar solucionar o problema, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que configuram dano moral in re ipsa.
A conduta desidiosa da Administração, que não solucionou um simples erro cadastral, causou ao autor transtornos que atentam contra a sua dignidade.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a gravidade da conduta do ente público e o tempo que o autor permaneceu sem receber sua devida remuneração, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus ESTADO DO RIO DE JANEIROe BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus excluídos, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada um, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
II - JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial em face da ré remanescente, FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, para: a) CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de salários não pagos, ser corrigido monetariamente desde a data que deveria ser realizado o pagamento e acrescido de juros de mora de a contar da citação b) CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação correção monetária do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Por fim, condeno a ré remanescente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Isenta de custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 18 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:30
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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