TJRJ - 0814640-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANK GOMES VIANNA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANK GOMES VIANNA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:14
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814640-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE CLAUDIO FERNANDES RÉU: KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes celebraram acordo judicial em audiência, index 212889439, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
CASO HAJA PAGAMENTO ATRAVÉS DE GUIA DE DEPÓSITO, DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte credora e/ou seu patrono (caso possua poderes para tal).
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, ou já tendo sido expedido o mandado de pagamento competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica o cartório autorizado a arquivar o presente feito em Arquivo Provisório nos casos em que o cumprimento do acordo perdurar por prazo superior a três meses.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:58
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/07/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/05/2025 04:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814640-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE CLAUDIO FERNANDES RÉU: KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Ante a comprovada a impossibilidade do patrono comparecer à Audiência na data designada nestes autos,index 193504953, à serventia para proceder à redesignação da mesma, intimando as partes eletronicamente.
Caso a parte Re ainda não tenha sido citada ou se o foi, não constituiu patrono nestes autos, deve ser expedido mandado (citação no primeiro caso; intimação no segundo caso) a ser cumprido: a) por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); b) por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; c) por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; d)pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:31
Outras Decisões
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26/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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11/05/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 11:08
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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11/05/2025 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 11:06
Juntada de Petição de procuração
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11/05/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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