TJRJ - 0805766-06.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de WAGNER BAPTISTA PARADA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Com base no inciso XIV do art. 255 do Código de Normas da CGJERJ, ao(à) executado parapromoveropagamentovoluntáriododébito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC, ressaltando-se que, como disposto no (sec) 1º do referidoartigo,efetuadoopagamentoparcialnoprazoprevistoemseucaput,amultae os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o interregno previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou intimação, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. -
19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de WAGNER BAPTISTA PARADA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805766-06.2022.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SFERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA - ME 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação Monitória ajuizada porSFERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA - ME, alega venda e entrega de produtos a COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA - ME, com débito de R$ 65.084,71.
Comprova a relação jurídica com notas fiscais, canhotos de entrega assinados pelo sócio da ré (JUAREZ ALVES DE LIMA) e protestos.
Requer pagamento, atualização e honorários.
A empresa autora alega, em apertada síntese, que efetuoua venda de produtos (colchões e estofados) que foram entregues conforme comprovado por notas fiscais e canhotos de entrega assinados pelo sócio administrador da ré, JUAREZ ALVES DE LIMA.
A autora afirma que a ré não quitou integralmente o valor das mercadorias, deixando um débito inicial de R$ 50.262,98, atualizado para R$ 65.084,71 com correção monetária e juros.
Destaca que a ré realizou pagamentos parciais, mas não honrou o valor total, mesmo após cobranças extrajudiciais.
Requer a expedição de mandado de pagamento, condenação ao pagamento do valor devido com atualização, honorários advocatícios de 5% e constituição de título executivo judicial caso a ré não cumpra ou oponha embargos.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 18106687a 18106699.
Embargos monitórios apresentadosem Id. 30396236.
A réalegaque não recebeu as mercadorias, pois encerrou suas atividades no endereço de entrega (Avenida Brasil, nº 22.155) em 30/04/2014, conforme comprovado por termo de entrega de chaves e declaração do shopping Jardim Guadalupe.
Sustenta que a autora não cumpriu sua obrigação de entregar os produtos, invocando a exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do CC).
Alega ainda que os comprovantes de entrega são inválidos, pois o carimbo e a assinatura são inconsistentes, e que a autora não comprovou o efetivo recebimento.
Requer a improcedência da ação.
Réplica em Id. 39755172.
Intimadas a se manifestarem em provas, o réu informou não ter mais provas a produzir em Id. 65239403, já a parte autora requereu oitiva de testemunha em Id. 67006421.
Saneador de Id. 166617090que fixou os pontos controvertidos, deferiu prova documental superveniente e indeferiu a prova oral.
Sem manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo pronto para julgamento.
Instrução encerrada.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização.
Busca o autor/embargado a condenação da ré/embargante ao pagamento de valores representados pelas notas fiscais emitidas pela venda de produtos.
A ré/embargante aduz que as mercadorias não foram entregues uma vez que o endereço contido no canhoto de entrega pertence a unidade fechada desde 2014.
Dito isto, tem-se que as notas fiscaisapresentadas pela parte autora são suficientes para a propositura da ação monitória, entretanto, a procedência ou improcedência do pedido dependerá da carga de convencimento que tal prova apresentar em contrapeso aos argumentos e provas apresentadas pela parte embargante, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônusda prova de suas alegações.
Cinge-se a discussão dos autos à validade das notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinadas, porém em endereço onde a ré narra não exercer mais suas atividades.
In casu, porém, a autora/embargada juntou provas a corroborar sua tese, visto que as notas fiscais apresentadas revelam o direito da empresa autora de exigir do réu os valores nela consignados.
Ainda que o réu tente levantar dúvidas quanto à realização do negócio jurídico, afirmando que as notas fiscais e recibos de entrega constarem endereço onde não funciona mais, restou cabalmente comprovado nos autos, especialmente pelo documentosde Id. 39755181 a 39756866, uma vez que demonstram que quem assinou todos os recibos de entrega foi o próprio sócio administrador da empresa, inclusive opondo o seu número de identidade. É sabido que a ré é uma rede de lojas, que é habitual o cadastro para compraporém a entrega pode se dar em qualquer unidade, vale ressaltar que, nessas situações, ou seja, quando o próprio sócio assina o recibo de entrega, independentede onde a mercadoria seja entregue, há que ser aplicado ao caso a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico.
O autor ainda demonstra que outras mercadorias que foram adimplidas foram entregues com o mesmo endereço cadastrado conforme Id. 39755181 e 39755197.
Assim, sendo reconhecida a assinatura como pertencente ao sócio administrador da empresa JUAREZ ALVES DE LIMA, que não a nega, e não tendo sido contestada o efetivo pagamento de outras compras efetuadas, não há como afastar a legitimidade e o interesse da autora, em ver reconhecido seu crédito, restando superada a exigência de prova que a entrega se deu em endereço onde não mais funciona, em razão da aplicação da teoria da aparência.
Acerca do tema, VITOR FREDERICO KÜMPEL destaca que:"(...) a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...).
No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza" (A teoria da aparência jurídica.
S.
Paulo: Método, 2007. p. 65).
Deve-se observar ainda que, os comprovantes de entrega são válidos, pois contêm assinatura e carimbo da ré, além de congruência com outras transações quitadas (nota fiscal 23.188).
O pagamento parcial (notas 30.734 e 31.040) também corrobora o recebimento, pois seria ilógico pagar por mercadorias não entregues.
A doutrina ressalta que a ação monitória exige apenas prova escrita que fundamente um juízo de probabilidade, não certeza absoluta.
A alegação de encerramento das atividades não se sustenta, poisa ré continuou operando em outro endereço (Rua Guanabara, nº 170), conforme contrato social (ID 30393521).
Ademais, a ausência de reclamações administrativas pela ré sobre o não recebimento enfraquece sua tese.
Desta forma, não provou o embargante oque deveria isto o fato que não impugnou ser do sócio Juarez as assinaturas de recebimento das mercadorias, e que as notas nãoforam devidamente quitadas.
Assim, não demonstrou o réu/embargante que já realizou a quitação plena das notas fiscais.
Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que os recibos de entrega devidamente assinados pelo sócio administrador Juarez, comprova a entrega das mercadorias.
Desse modo, diante da documentação juntada aos autos, e considerando que a requerida não pagou os valores devidos, correspondentes as notas fiscais, ficando inadimplente, e tendo em vista que, até presente data, não há comprovação do pagamento, de rigor a procedência do pedido. 3- DISPOSITIVO: Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, REJEITO OS EMBARGOS interpostos e JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial da ação monitória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 65.084,71 (sessenta e cinco mil e oitenta e quatro reaise setenta e um centavos)com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante em Custas e honorários de 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNI CAROLINI BATISTELLA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de WAGNER BAPTISTA PARADA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de WAGNER BAPTISTA PARADA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ANNI CAROLINI BATISTELLA em 16/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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