TJRJ - 0885937-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885937-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA GOMES MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer ajuizada por CAMILA GOMES MELO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a autora a negativação de dívida por parte da ré.
Contudo, informa o transcurso do prazo de mais de 5 anos do vencimento, requerendo o reconhecimento da prescrição e, por consequência, a declaração de inexigibilidade e a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Gratuidade e tutela de urgência deferidas consoante decisão do id. 76002031.
Citada, contestou à ré no id. 83313104.
Alega a ré que não procedeu com a negativação, mas, tão somente, aduz que as informações são disponibilizadas para consulta.
Alega a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Aduz litigância de má-fé, afastamento da sucumbência e, alternativamente, fixação proporcional.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 100919907.
Saneamento do feito no id. 133795409.
Alegações finais pela ré a autora, respectivamente, nos ids. 175532779 e 175969660.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer ajuizada por CAMILA GOMES MELO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
De início, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da inequívoca existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras favoráveis ao consumidor, como a facilitação da prova nos termos do art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime a parte autora do ônus de apresentar, ao menos, provas mínimas capazes de sustentar suas alegações.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a dispensa de qualquer demonstração mínima dos favos constitutivos do direito alegado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, mesmo nas relações de consumo, exige-se do consumidor a apresentação de elementos mínimos que permitam ao julgador formar sua convicção.
Nesse sentido é a Súmula nº 330 do E.
TJRJ: CONSUMIDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No presente caso, a autora informa a negativação da dívida, o que veio a impactar o seu score perante o serasa.
Contudo, das provas produzidas verifica-se que, na verdade, a dívida não foi negativada, constando tão somente no programa “serasa limpa nome”.
Além disso, do documento do id. 65513323 vislumbra-se que a autora possui ao menos 3 dívidas em seu CPF, não relacionando todas elas à autora, o que corrobora a tese defensiva.
Em que pese o transcurso do prazo prescricional, é plenamente possível a cobrança extrajudicial de contas atrasadas, com o objetivo de renegociação.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ: Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer.
Relação de Consumo.
Cobrança de Dívida Prescrita.
Scoring de Crédito.
Programa "Serasa Limpa Nome".
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Direito do Consumidor.
Incidência da Súmula 550 do E.
STJ e Tema 710 do E.
STJ.
Lei do Cadastro Positivo.
Prática lícita, conforme art. 4º, IV, alínea 'a' e art. 7º, inciso I, da Lei 12.414/11.
Dívidas prescritas que são incluídas como "atrasadas" e que não influenciam no score do consumidor.
Objetivo apenas de renegociação.
A prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança pelas vias extrajudiciais.
Programa "Serasa Limpa Nome".
Contas atrasadas que, segundo o site do Serasa, não influenciam no cálculo do score, apenas as contas negativadas.
Possibilidade, contudo, de pedido de informação do cadastrado sobre os elementos considerados para a análise de risco do crédito, conforme art. 5º, IV, da Lei 12.414/11.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Jurisprudência e precedentes citados: REsp n. .1.457.199/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014; 0001209-53.2021.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 08/02/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0190236-03.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0000440-23.2021.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 02/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815256-74.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Por consequência, não há respaldo para a condenação da ré, tampouco para a declaração de inexigibilidade, vez que a cobrança da dívida da forma praticada pela ré é legítima, em decorrência do exercício regular do direito da ré, o que afasta sua responsabilidade civil.
Sendo assim, afasta-se os efeitos da tutela concedida no id. 76002031. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pagamento que fica em condição suspensiva, em observância a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixa no distribuidor e remessa ao arquivo definitivo,.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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