TJRJ - 0802981-23.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802981-23.2023.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: AMANDA PEREIRA COSTA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de AMANDA PEREIRA COSTA.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 57199217), com a consequente restrição do veículo via RENAJUD (ID 57199222), a ré apresentou contestação espontânea (ID 58652351), requerendo, em síntese, a suspensão da medida liminar e os benefícios da justiça gratuita.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 110934990), rechaçando o pedido de gratuidade de justiça.
Posteriormente, o patrono da ré renunciou ao mandato (ID 108023831).
Foi determinada a intimação pessoal da ré para constituir novo advogado (ID 125146246).
O autor informou a apreensão do veículo em 02/04/2024, por meio de Carta Precatória na Comarca de Goiânia/GO (ID 142636424), e requereu a baixa da restrição RENAJUD, o que foi deferido e cumprido (IDs 158955985 e 158955987).
O autor pleiteou o julgamento antecipado do feito (IDs 126552151 e 179080251). É o breve relatório.
DECIDO.
A ré pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Tal declaração, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade.
Embora a parte autora tenha impugnado o pedido, os argumentos apresentados, baseados na capacidade financeira da ré no momento da contratação do financiamento, não são suficientes para afastar a referida presunção.
A própria inadimplência que deu causa à presente ação é um forte indício de alteração na situação econômica da demandada, justificando a concessão do benefício.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Devidamente intimada da renúncia de seu advogado, a ré não constituiu novo patrono nos autos.
A ausência de representação processual regular não impede o prosseguimento do feito, especialmente quando a parte, notificada, se mantém inerte, assumindo as consequências de sua omissão.
A posse e a propriedade do bem já se consolidaram em favor do autor, uma vez que, após a efetivação da apreensão, a ré não purgou a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar em definitivo a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial – NISSAN/SENTRA SV N.
GERACAO 2.0 16V CVT FLEXSTART4P COM AG, placa KXE5619, chassi 3N1BB7AD7HY202092 – em nome do autor, BANCO J.
SAFRA S.A.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 18 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:29
Juntada de petição
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05/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:57
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 16:36
Outras Decisões
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16/06/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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