TJRJ - 0880057-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:20
Outras Decisões
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25/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de SILVIO LAURENTINO FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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17/07/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 16:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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16/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:30
Outras Decisões
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15/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:42
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880057-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO LAURENTINO FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Alega o autor que em abril de 2025 foi surpreendido com fatura em valor 3 vezes maior que seu consumo médio e em relação ao mesmo mês de 2024 (298 KWH) – R$ 813,35 – 670 Kwh.
Acrescenta que o mesmo fato aconteceu em maio e em junho do mesmo ano.
Tentativas de solução administrativa, sem êxito. 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré se abstenha suspender o serviço de energia elétrica na residência da parte autora em razão do não pagamento da fatura de junho/2025 Diante do risco de suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIRO excepcionalmente a liminar para que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00; Incumbirá à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide 2) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono, ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 3) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 4) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 4.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:51
Outras Decisões
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17/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:02
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 16:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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