TJRJ - 0815303-31.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0815303-31.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0815303-31.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer em que narra a parte autora estar demandando em face da empresa ré nos autos do processo nº 0815956-67.2023.8.19.0210 que tramita perante a 2ª Vara Cível deste Fórum Regional.
Sustenta que, desde dezembro de 2023, passou a receber faturas de consumo com média superior a 15m³.
Requer seja concedida a tutela de urgência, para ser determinado que a empresa ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço.
Requer seja a ré condenada a refaturar as contas contestadas, no valor médio dos meses anteriores a primeira fatura contestada, referente aos períodos de 05/2024, 06/2024 e posteriores; a lhe compensar pelos danos morais no valor de R$15.000,00; a lhe restituir o valor excedentes as faturas pagas no período de de 12/2023, 01/2024, 02/24, 04/2024, no montante de R$1.118,56 em dobro, cujo valor totaliza R$2.237,12.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela vislumbram-se a probabilidade do direito e o perigo do dano na medida em que a parte autora recebe faturas com valor acima do habitualmente apurado e pela possibilidade de corte do serviço essencial.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para SUSPENDER a exigibilidade das faturas emitidas acima de 15m3 e determinar a ré que se abstenha negativar o nome da parte autora e de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa fixa que arbitro em R$5.000,00, para quaisquer dos casos de descumprimento injustificado desta decisão, devendo a parte autora consignar mensalmente em Juízo o valor referente ao consumo mínimo, nos termos da súmula nº 195 TJRJ, sob pena de revogação desta decisão.
Considerando a experiência deste juízo na ausência de proposta de acordo apresentada em sede de audiência de conciliação e, visando emprestar celeridade ao prosseguimento do feito, deixo de designar o ato, em que pese o requerimento formulado pela parte autora.
Intimem-se o(s) réu(s), por OJA, para dar cumprimento à tutela antecipada ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
09/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:34
Outras Decisões
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14/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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