TJRJ - 0845444-75.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 08:34
Recebidos os autos
-
18/09/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845444-75.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALZENIR PINTO VIDAL DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:00
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0845444-75.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALZENIR PINTO VIDAL DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
06/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
-
05/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 11:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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21/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALZENIR PINTO VIDAL DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALZENIR PINTO VIDAL DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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