TJRJ - 0807734-23.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Reg Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MULLER PINTO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807734-23.2025.8.19.0087 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIZABETH MULLER PINTO INVENTARIADO: GILSON VIEIRA PINTO 1 - Defiro a gratuidade de justiça provisória à(ao) requerente.
Para a concessão da gratuidade de justiça definitiva, aguarde-se a vinda das primeiras declarações, a fim de se observar o acervo patrimonial partilhável e a capacidade financeira dos sucessores; 2- Processe-se na forma de arrolamento sumário.
Nomeio inventariante o(a) requerente, independentemente da lavratura de termo. 3- Venham, caso ainda não constem dos autos: a) declaração e qualificação completa dos herdeiros e respectivos comprovantes, juntando-se procuração, inclusive dos cônjuges; bem como a descrição completa e individuada dos bens do espólio, com os respectivos títulos (art. 660 c/c 620 do NCPC); b) atribuição do valor dos bens, com os respectivos comprovantes dos valores atribuídos, no caso de bens imóveis, cópia do carnê do IPTU, com a indicação do valor venal; c) a partilha amigável, ou pedido de adjudicação, assinada pelas partes interessadas e seus cônjuges, todos com firma reconhecida (art. 653 do NCPC); 4- Caso haja valores a serem recebidos, proceda-se busca através do SISBAJUD e oficie-se para vinda da certidão de dependentes previdenciários, neste caso se os valores pleiteados enquadrarem-se na descrição do artigo 1º da Lei 6.858/80. 5- Em seguida, dê-se vista à Fazenda Estadual. 6- Ao final, em razão do exíguo prazo de validade das certidões, venham as certidões negativas de débito em nome do inventariado e espólio, junto às Fazendas Estadual, Federal e Municipal, distribuidor da Comarca assim como certidão negativa de débito dos imóveis inventariados. 7- Junte-se a Certidão Negativa Conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 02, de 02 de agosto de 2005). 8- Certificado o integral cumprimento da determinação acima, dê-se vista ao MP, se for o caso e voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular -
09/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH MULLER PINTO - CPF: *83.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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