TJRJ - 0820475-88.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0820475-88.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA APARECIDA DE ANDRADE ANTONINO EXECUTADO: PAMPULHA CONSULTORIA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, HUGO BLENDO SILVA DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015 artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
A intimação deverá ser feita pelo Portal, na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, (sec)2º, inciso I, c/c artigo 270).
Decorrido o prazo sem pagamento, ao Exequente para indicar bens à penhora.
No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/08/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MAYLINE KAREN PEREIRA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NATAN DOS SANTOS SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820475-88.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA APARECIDA DE ANDRADE ANTONINO RÉU: PAMPULHA CONSULTORIA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, HUGO BLENDO SILVA NORMA APARECIDA DE ANDRADE PEQUENO, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face dePAMPULHA CONSULTORIA ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA e HUGO BLENDO SILVA,igualmente qualificada, narrando, em síntese, que, por conta da pandemia da COVID19, preocupada com o financiamento do seu veículo de trabalho, buscou a assessoria da empresa ré no final do ano de 2020 para postular ação em face do Banco Mercedes Benz Brasil S/A visando à suspensão temporária das parcelas do financiamento e não correr o risco de sofrer a busca e apreensão do seu automóvel.
Afirma que, com a ação protocolada em março/2021, o Banco Mercedes se recusou a receber os pagamentos, não sendo possível emitir novos boletos, sendo a Autora instruída a realizar os pagamentos diretamente no processo.
Aduz que foi orientada a depositar os valores das parcelas na conta da Ré para que ela então realizasse os depósitos dos valores em juízo nos autos da ação judicial.
Afirma ter efetuado o pagamento referente ao mês de maio, com vencimento em junho/2022, no valor de R$3.955,57, sendo posteriormente também depositado a parcela com vencimento em julho/2022, de modo que o somatório das parcelas depositadas na conta da Ré foi de R$7.911,14.
Sustenta que recebeu notificação do Banco Mercedes informando o não pagamento justamente das parcelas vencidas nos dias 21/05/2022 e 21/06/2022, pagas à Ré para depósito em juízo.
Informa que vem tentando com frequência entrar em contato para tentar solucionar o problema, mas infelizmente sempre é passada a informação de que será solicitado o estorno dos valores, o que não ocorreu até o presente momento.
Requer a devolução, em dobro, dos valores pagos, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pede gratuidade de justiça e a realização de arresto nas contas bancárias da primeira Ré no montante de R$7.911,64.
Junta os documentos de índex 66455373/66449015.
Gratuidade de justiça deferida em índex 71617975, com indeferimento da cautelar de arresto.
Contestação da 1ª Ré em índex 77750056, instruída com os documentos de índex 77750059/77750065, narrando em síntese, que, cumprindo com o que foi prometido à requerente, protocolou ação revisional de nº0008695-58.2021.8.19.0209, a qual tramitou normalmente, sendo que a liminar de suspensão das parcelas não foi aceita e, ao final, as partes fizeram acordo de extinção da ação.
Aduz que, ao contrário do que alega a parte autora, sempre lhe deu informações sobre o processo.
Informa que o único valor que recebeu em sua conta foi de R$3.955,57, na data de 06/06/2022, não tendo sido juntado aos autos comprovante do depósito da parcela de julho de 2022.
Argumenta que todos os trabalhos foram realizados com zelo e tempestivamente.
Afirma a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Oferece proposta de acordo para devolução simples do valor depositado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pede gratuidade de justiça.
Réplica de índex 82828233, acompanhada dos documentos de índex 82828234/82828235.
Decisão de índex 83468796 suspendendo o feito em razão de parto de filho da única patrona da primeira Ré.
Contestação do segundo Réu em índex 160868225, ratificando os argumentos apresentados pela segunda Ré.
Junta os documentos de índex 160868248/160892589.
Decisão de índex 168185380 indeferindo a gratuidade de justiça à primeira Ré.
Réplica à contestação do primeiro Réu em índex 173380806.
Despacho de índex 176596761 indeferindo a gratuidade de justiça ao segundo Réu.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, declaro a ilegitimidade passiva do segundo Réu, tendo em vista que a autora não ofereceu requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da primeira Ré.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, comportando o feito o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Considerando tratar-se de relação de consumo, cabe à parte Ré a demonstração de causa de exclusão de sua responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que a Ré não produziu uma prova sequer a fim de demonstrar que realmente depositou em juízo os valores que lhe foram transferidos pela autora.
O importante é que a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor são latentes no caso descrito nos autos.
Merece ser acolhida, portanto, a pretensão relativa à restituição dos valores correspondentes aos depósitos efetuados pela Autora, em dobro, nos exatos termos do parágrafo único, art. 42 do CDC.
Na verdade, tudo indica a ocorrência de atuação culposa da Ré, que, no mínimo, foi negligente ao deixar de depositar os valores em juízo.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para determinar que a primeira Ré devolva os valores indevidamente pagos, em dobro, na forma do parágrafo único, art. 42 do CDC, com correção monetária a partir de depósito e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação, por se tratar de ilícito contratual (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, etc.).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja execução deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em índex 71617975.
Custa processuais rateadas.
Ainda, JULGO EXTINTOo processo, pela ilegitimidade passiva, em relação ao 2º Réu (HUGO BLENDO SILVA.), na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:51
Outras Decisões
-
27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 06:13
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:24
Outras Decisões
-
17/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA APARECIDA DE ANDRADE ANTONINO - CPF: *58.***.*72-34 (AUTOR).
-
09/08/2023 07:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMA APARECIDA DE ANDRADE ANTONINO - CPF: *58.***.*72-34 (AUTOR).
-
01/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de YURY MESSIAS PEIXOTO em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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