TJRJ - 0804886-94.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE ALVARENGA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804886-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PEREIRA DE ALVARENGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Chamo o feito à ordem.
A gratuidade foi deferida de forma PROVISÓRIA à parte autora conforme item 1 da decisão de ID 177971542.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar o documentos solicitados pelo Juízo na referida decisão.
Diante do exposto, defiro, em derradeira oportunidade, o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente os documentos determinados no item 1 de ID 177971542, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:54
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE ALVARENGA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804886-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PEREIRA DE ALVARENGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Preliminarmente a parte ré suscita prejudicial de mérito por decadência.
Contudo, inicialmente, cabe pontuar que a presente ação é indenizatória por danos decorrentes de fato do serviço por excesso de cobrança de tarifa de energia elétrica, sendo a pretensão autoral de natureza prestacional por violação de obrigação subjetiva, estando, portanto, sujeita a prescrição, e não a decadência.
Com efeito, aplica-se à presente ação o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo Acórdão do REsp 1113403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja ratio decidendi prevê o prazo decenal para prescrição de ações de repetição de indébito referentes a tarifa, considerando incidência do art.205 do Código Civil de 2002.
Destarte, REJEITO a presente preliminar. 2) Quanto à impugnação ao valor da causa, considerando que na presente ação se postula cumulação de pedidos, este deve corresponder à soma dos valores pretendidos pelo autor, que, no caso em tela, representa o total do almejado, tendo em vista que considerou a cumulação de todos os pedidos feitos pelo autor, nos termos do art. 292, VI, CPC, restando REJEITADA a impugnação. 3) Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência objeto da presente ação A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE ALVARENGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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