TJRJ - 0817466-60.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 22:56
Baixa Definitiva
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17/08/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817466-60.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução onde, realizadas as buscas online nos sistemas conveniados com este Tribunal, não foram encontrado bens penhoráveis do devedor, quadro este que importa na extinção desta Execução, como dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9099/95 e consoante entendimento esposado no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e Enunciados 75 e 76 do FONAJE: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." "ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em conformidade com o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817466-60.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA 1- Esclareço à parte autora que os valores disponíveis estão nos anexos da decisão de Index. 175107770. 2- Não é cabível em sede de Juizado a pesquisa requerida. 3- Intime-se a parte autora para que informe como pretende prosseguir com a execução.
E, caso não haja bens, o feito será extinto e será expedida a certidão de crédito.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:25
Outras Decisões
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24/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:10
Outras Decisões
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08/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:08
Outras Decisões
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15/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA MOURAO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 09:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2024 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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08/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:37
Outras Decisões
-
05/02/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA MOURAO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA MOURAO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:21
Outras Decisões
-
15/08/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA MOURAO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 23:10
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/07/2023 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:31
Outras Decisões
-
05/07/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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