TJRJ - 0800515-46.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 18:28
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800515-46.2025.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800515-46.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077272 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: MARIA HELENA DA COSTA BRAGA ADVOGADO: MARIANA MONTEIRO DE BARROS RIBEIRO DA FONTE OAB/RJ-203238 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
28/07/2025 14:03
Conclusão
-
26/07/2025 06:10
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800515-46.2025.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800515-46.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077272 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: MARIA HELENA DA COSTA BRAGA ADVOGADO: MARIANA MONTEIRO DE BARROS RIBEIRO DA FONTE OAB/RJ-203238 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pois, mesmo tendo ocorrido o ¿downgrade¿ pela troca da aeronave, a parte autora acabou por utilizar o serviço da ré, deixando de demonstrar, na presente demanda, o valor da diferente entre os assentos.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 11:51
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 11:07
Conclusão
-
18/06/2025 11:04
Distribuição
-
18/06/2025 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824787-21.2025.8.19.0021
Amilton de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 14:40
Processo nº 0813453-20.2025.8.19.0205
Ravi Verissimo Oliveira Abreu
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:16
Processo nº 0803150-42.2023.8.19.0002
Aguinaldo Francisco Mendes Junior
Heloisa Maria Ornellas da Costa 30053099...
Advogado: Leticia Brayner do Rego Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 13:38
Processo nº 0941256-84.2023.8.19.0001
Maria Luciene Saraiva de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Wellington Junior Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 17:14
Processo nº 0800515-46.2025.8.19.0252
Maria Helena da Costa Braga
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mariana Monteiro de Barros Ribeiro da Fo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 22:15